O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que prevê o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, incidente sobre o valor dos vencimentos dos servidores públicos civis estaduais. Na sessão virtual concluída em 23/2, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4782, ajuizada pelo governo do estado.
A decisão, entretanto, tem eficácia a partir da data do julgamento e preserva as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento do adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores.
Iniciativa do Executivo
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que explicou que matérias sobre aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores da União são de iniciativa legislativa do presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal). Por sua vez, o STF entende que as regras de iniciativa legislativa previstas no texto constitucional para a União devem ser seguidas pelos demais entes federados. No caso da administração pública estadual, cabe exclusivamente ao governador iniciar o processo legislativo que cuide desses temas.
Legislação infraconstitucional
Em seu voto, o relator observou que o governo do estado, autor da ação, não afirmou a invalidade da instituição da gratificação nem pediu que o pagamento fosse cessado e chegou a lembrar a existência de legislação ordinária sobre o adicional de tempo que não foi impugnada. Segundo Mendes, a pretensão do governo era que a vantagem deixasse de ser considerada como direito constitucional do servidor público estadual, para que sua regulação ficasse apenas no âmbito das leis, situação que permitirá ao chefe do Executivo exercer sua faculdade de propor regras sobre a matéria.
Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que não seguiu a proposta do relator quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Número do Processo
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Direitos dos servidores públicos. 3. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 5. Modulação de efeitos. Manutenção do pagamento do benefício aos servidores estaduais até que lei estadual venha a dispor sobre a matéria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conhecer da ação direta e julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento , nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 12 a 23 de fevereiro de 2021.
Ministro GILMAR MENDES
Relator