O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar que suspendeu, em abril deste ano, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras. A decisão unânime seguiu o voto do ministro do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento foi finalizado na sessão virtual encerrada em 27/11.
A norma suspensa foi o artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CNM), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.
Tarifa
Em voto pelo referendo de sua decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.
Segundo ele, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada), como a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.
“Falha de mercado”
Ainda de acordo com o relator, a medida também é desproporcional aos fins almejados. Em informações, o CMN apontou que a regulamentação teve a finalidade de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa. O objetivo seria corrigir “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira.
Para o relator, no entanto, existem soluções menos gravosas para esse fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. "Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de 'tarifa', sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial", ressaltou.
O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.
Conversão
Ajuizada originariamente pelo Podemos como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, o relator determinou a conversão do processo em ação direta de inconstitucionalidade.
Processos relacionados
Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456334
30/11/2020 PLENÁRIO
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.407 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PODEMOS
ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida como Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução 4.765, de 27 de novembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Cobrança de tarifa de cheque especial. 3. Resolução editada pelo CMN tem caráter de norma primária. 4. Princípio da subsidiariedade e fungibilidade entre as ações diretas. 5. Atuação do CMN no campo da intervenção estatal na economia (arts. 174 e 192 da CF). Tarifa bancária com características de taxa. Possível violação ao princípio da legalidade tributária. Cobrança que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico- jurídica. Desproporcionalidade da medida adotada pelo CMN para correção de falha de mercado. 6. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para deferimento da medida cautelar em sede de ação direta. 7. Agravo regimental interposto pelo BACEN contra decisão monocrática que deferiu a medida cautelar pleiteada. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário do STF. 9. Agravo regimental julgado prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, referendar a liminar concedida que, suspendeu a eficácia da integralidade do art. 2º da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019, até o julgamento de mérito da presente ação , nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 20 a 27 de novembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator