Ao julgar os agravos internos interpostos, em decisão impugnada proferida pelo TJRJ, o Superior Tribunal de justiça negou provimento a um dos agravos internos e não conheceu do outro por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.
Entenda o caso
A decisão impugnada foi proferida pela Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso e esclareceu a impossibilidade de comprovação inequívoca de que foi o executado quem causou a rescisão contratual para, assim, definir a exigibilidade da cláusula penal compensatória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial foi alegada violação aos artigos 130, 131, 154, 286, 330, 333 e 616, do CPC/73 e, ainda:
a) a inobservância do juízo em oportunizar a emenda da inicial executiva; b) a indevida transferência do ônus da prova à recorrente, bem assim a não apreciação de fatos incontroversos da lide. Contrarrazões às fls. 420-429, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade foi negado seguimento ao recurso.
O agravo interposto não foi conhecido “por violação à dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ”.
Por conseguinte, interposto agravo interno, foi reconsiderada a deliberação anterior e negado provimento.
Sendo interposto, então, o presente agravo interno.
Decisão do TST
O ministro relator, Marco Buzzi, assentou a impossibilidade de interposição de dois recursos contra uma única decisão e, com unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, assentando, ainda, que a análise da matéria referente à “Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos”, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Número de processo 900.302 - RJ