A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), confirmou que o valor da operação é a base de cálculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por serem considerados repasses econômicos.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, esclareceu que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica ao caso. Ele destacou que a base de cálculo do ICMS transcende o simples preço do produto, abarcando valores relativos às condições de negócio impostas ao comprador, conforme decidido anteriormente no REsp 1.346.749.
Segundo Domingues, PIS e Cofins incidem sobre as receitas totais ou faturamento das empresas, dependendo do regime tributário, excluindo-se as exceções legais. Tais contribuições são consideradas ingressos definitivos nas contas do contribuinte e, portanto, justificam-se na base de cálculo do ICMS.
O relator ressaltou que, diferentemente de tributos como o ICMS e o IPI, que possuem um repasse jurídico, o PIS e a Cofins têm seu repasse de forma indireta, refletindo economicamente, sem transferência legal da responsabilidade tributária.
Reforçando seu posicionamento, Domingues mencionou o Tema 415 da repercussão geral do STF, que validou o repasse econômico do PIS e da Cofins para o consumidor. Além disso, enfatizou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, preconiza que apenas leis podem determinar exclusões na base de cálculo do ICMS, citando como exemplo a Lei Complementar 87/1996 que exclui o IPI. Assim, sem previsão legal específica, o PIS e a Cofins não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
Com o precedente fixado, recursos especiais e agravos em recurso especial que aguardavam a definição podem agora prosseguir em tramitação.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.091.202