Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que honorários periciais fixados durante o período de recuperação judicial de uma empresa não se qualificam como créditos extraconcursais após sua falência. A sociedade empresária em questão, devedora dos honorários ao perito trabalhista autor da ação, teve sua falência decretada após o estabelecimento dos honorários.
O perito reivindicou ao juízo da falência o status de extraconcursal para o seu crédito, o que foi negado, resultando na inclusão do valor devido no quadro geral de credores como crédito trabalhista, uma decisão confirmada em segunda instância.
No recurso ao STJ, o perito argumentou que seu crédito foi formado durante a recuperação da empresa e deveria ser considerado extraconcursal, citando o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que a simples exclusão de um crédito do processo de recuperação judicial não implica diretamente sua classificação como extraconcursal em caso de falência subsequente.
Andrighi destacou que, apesar de créditos oriundos de obrigações assumidas na recuperação judicial serem extraconcursais por lei, o crédito em questão não contribuiu para a continuidade das atividades empresariais, não se adequando às previsões dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. A ministra concluiu que o tratamento diferenciado previsto nesses artigos busca reduzir riscos aos credores que negociam com o devedor na fase de recuperação.
O entendimento do STJ é de grande relevância para casos semelhantes e está registrado no acórdão do REsp 2.133.917.