Em Cardoso/SP, uma decisão judicial proferida pela juíza titular da vara Única resultou na manutenção de penhora de 30% de valores provenientes de seguro-desemprego. A medida foi tomada devido à inexistência de outros bens do devedor que pudessem ser penhorados.
O caso sob o número 0003325-36.2013.8.26.0128, envolveu a reivindicação do devedor sobre a impenhorabilidade de R$ 1.858,00 bloqueados em sua conta poupança, argumentando estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos e ser proveniente de seguro-desemprego.
No entanto, a juíza julgou viável a penhora parcial, baseando-se em jurisprudência consolidada, para assegurar a execução da dívida. A decisão considerou que a retenção de 30% do montante não comprometeria o sustento do executado e de sua família, liberando os 70% restantes.
Ao justificar a decisão, a magistrada afirmou: "Diante de tal contexto, tendo em vista a falta de sucesso junto às diligências realizadas, mostra-se viável, no presente caso, a relativização de tal regra, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito."