A jurisprudência trabalhista ganhou um novo capítulo com a decisão da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) ao reformar uma sentença anterior, excluindo a indenização por danos morais a um vigilante que teve seu salário pago com atraso. A decisão unânime destacou que o atraso pago, por si só, não configura lesão ao patrimônio moral do empregado.
A defesa da empregadora argumentou que a inadimplência contratual não leva automaticamente a danos morais, uma vez que existem penalidades específicas na legislação trabalhista para esse tipo de infração. A juíza relatora, Adriana Prado Lima, refletiu essa perspectiva em sua análise, enfatizando a necessidade de comprovação de conduta ilícita, nexo causal e lesão efetiva para a caracterização do dano moral.
"A legislação trabalhista já estipula penalidades para o inadimplemento, e não se pode admitir que cada descumprimento de lei enseje indenização por dano moral, correndo-se o risco de transformar o pedido de reparação moral em um negócio lucrativo", declarou a magistrada. Contudo, a falta grave da empresa em não efetuar os depósitos de FGTS por mais de dez meses levou à manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação mantida em R$ 50 mil, além das custas processuais fixadas em R$ 1 mil.
O processo de número 1001200-97.2023.5.02.0079 serve como um precedente importante para casos similares, onde o atraso salarial por si só é questionado como motivo para danos morais.