A homologação de sentença penal estrangeira para cumprimento de pena no Brasil não é impedida pelo fato de o indivíduo ter sido expulso do país onde a sentença foi proferida, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa decisão veio após um brasileiro, condenado na Argentina por porte ilegal de arma de fogo entre outros crimes, solicitar a homologação da pena aplicada, buscando que o período de detenção na Argentina (2017 a 2020) fosse reconhecido no Brasil.
O Ministério Público Federal (MPF), no entanto, posicionou-se contrariamente à homologação, argumentando que a expulsão do réu da Argentina impedia a aplicação da sentença no território brasileiro. Apesar disso, o relator do caso, ministro Humberto Martins, esclareceu que não existe correlação entre os conceitos de expulsão e homologação de decisões estrangeiras.
O ministro ainda ressaltou que o Decreto 3.875/1998, que ratifica o tratado de transferência de presos entre Brasil e Argentina, permite expressamente a execução da pena de brasileiros sentenciados no país vizinho em território nacional. Além disso, Humberto Martins mencionou o artigo 12 do tratado, que protege o condenado de um prolongamento da privação de liberdade para além do tempo estipulado na sentença original.
Entretanto, a falta de precisão nos documentos referentes ao tempo cumprido de pena na Argentina e outros possíveis impedimentos levaram o ministro a indeferir o pedido de homologação, com a observação de que, com a apresentação de provas adequadas, seria possível repropor a demanda, já que não se configura coisa julgada material.
O acórdão completo pode ser consultado no HDE 7.906.