A vendedora de um imóvel com alienação fiduciária foi impedida de realizar a execução extrajudicial ao não registrar o contrato dentro do prazo, conforme julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão baseou-se na Lei 9.514/1997, que estabelece o registro como essencial para tal ação.
Os compradores do lote, alegando incapacidade financeira para manter o negócio, moveram uma ação rescisória solicitando a devolução dos valores pagos em dois anos. A empresa, após a notificação, registrou o contrato, contendo a cláusula de alienação fiduciária, buscando evitar a rescisão com base na referida lei.
Contudo, o tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, descartando o artigo 23 da Lei 9.514/1997 devido ao registro tardio feito pela empresa vendedora com a intenção de se beneficiar. A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o contrato não perde sua validade sem o registro, mas o procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei 9.514/1997, exige tal formalidade.
Andrighi salientou a importância dos princípios da boa-fé objetiva e da supressio, sobretudo quando há atraso deliberado no registro por parte do alienante, uma prática comum para diminuir custos em vendas imobiliárias. A relação entre as partes, portanto, permanece como um direito pessoal, sujeito ao Código Civil, CDC e à Súmula 543 do STJ, segundo a ministra.
A decisão do STJ ressalta que o registro tardio do contrato não pode ser uma estratégia para submeter a venda de imóveis à execução extrajudicial da Lei 9.514/1997.
Para mais informações, consulte o acórdão no REsp 2.135.500.