Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em face da decisão que determinou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a questão, fundamentada no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso cabível para impugnar a decisão é o recurso extraordinário, negando prosseguimento ao recurso especial.
Entenda o caso
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que, “Nos termos do art. 114, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das Ações em que os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a respectiva causa de pedir estejam atrelados à pretensa relação de trabalho existente entre os litigantes”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em sede de recurso especial o agravante alega que houve violação aos artigos 100 da Lei 9.504/97 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. E, aduz, que:
(a)que o pedido e a causa de pedir da presente demanda não estão atrelados a relação de trabalho, sendo a situação relacionada a dívidas civis (compras, alimentação, aluguel de ônibus, gasolina, impressão de “santinhos”) de um apoio político franqueado ao agravado em 2002; e (b) que houve omissão e contradição quanto à natureza cível da causa de pedir.
Decisão do TST
O ministro relator asseverou no acórdão que o Tribunal de origem definiu a controvérsia com base no artigo 114, IV, da Constituição Federal, pelo que constatou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito que trata de indenização por danos materiais e morais decorrente de pretensa relação de trabalho.
Além disso, o ministro ressaltou que “deixou a parte recorrente de interpor o necessário recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local”.
Diante disso, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Número de processo AgInt no AREsp 1538026