A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que arquivos digitais corrompidos não têm validade como prova em processos penais, uma decisão que teve impacto direto em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP). Diante da falta de integridade dos arquivos, o colegiado do STJ determinou a exclusão das provas digitais apresentadas e as demais derivadas delas do processo penal.
O juízo de primeiro grau recebeu a tarefa de reavaliar se as provas que sobraram são suficientes para prosseguir com a denúncia. A defesa questionou a admissibilidade das provas, apontando que um HD corrompido não foi exibido em juízo, impossibilitando a verificação de sua autenticidade.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, enfatizou a importância de comparar as hashes dos arquivos para garantir a idoneidade das provas. Ele criticou a recusa da acusação e do juízo de origem em realizar essa comparação, prejudicando a confiabilidade das provas.
Além disso, o ministro ressaltou que o próprio MPSP, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiram que parte dos dados apreendidos estava corrompida e, portanto, inacessível. A Sexta Turma do STJ já havia julgado um caso similar, HC 160.662, onde também se declarou a inadmissibilidade das provas por estarem incompletas.
Este caso mantém-se sob sigilo judicial e, portanto, não tem seu número divulgado.