Ao julgar o mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de Portaria da Advogada-Geral da União, que nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar decidiu pela imposição de demissão de membro da Advocacia Pública Federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, diante das condutas, “inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão” e denegou a segurança.
Entenda o caso
Nas razões do MS alega a parte que o PAD foi instaurado com base em um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre o IBAMA/PA e a empresa Companhia Siderúrgica do Pará - COSIPAR, enquanto exercia a função de Superintendência do Ibama.
E, acrescenta que "após a instrução inicial com a oitiva prévia do impetrante (este termo não fora juntado aos autos), adveio o Termo de Indiciamento de fls. 612/635 do PAD’ denunciando prováveis irregularidades na celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado no dia 28 de dezembro de 2007, entre o Ibama/PA e a empresa Companhia Siderúrgica do Pará-COSIPAR".
Alega a incompetência da Exma. Advogada-Geral da União para subscrever ato demissório de membro da Advocacia Pública Federal, na forma da Lei Complementar nº 73/93.
Argumentando, ainda, que há nulidade por ausência de intimação pessoal, cerceamento ao direito de defesa e ao direito de recorrer da decisão que aplicou a pena de demissão, nulidade por deficiência na instrução do processo administrativo decorrente da ausência de documentos e folhos no processo.
E, no mérito, aduz ausência de dolo, nulidade do ato coator por ausência de fundamentação e violação ao art. 168, da Lei nº 8112/90.
Além de erro de tipificação da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, impossibilidade de dupla tipificação pelo mesmo ato e excesso de pena.
Por fim, requereu em liminar para que seja imediatamente reintegrado no cargo ocupado antes da demissão.
Decisão do STJ
O ministro relator Mauro Campbell Marques afastou as alegações do impetrante, asseverando, em síntese, que “não houve dupla tipificação da conduta enquanto ato de improbidade administrativa” e “é possível a configuração do ato improbo que cause prejuízo ao erário em sua modalidade culposa”.
Apontou, também, que a jurisprudência da Corte “admite o reconhecimento de improbidade administrativa na via do PAD, não havendo que se falar em bis in idem neste tocante tendo em vista a independência das instâncias”.
E finalizou, assentando que “capitulada a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão”.
Diante disso, foi denegada a segurança.
Número de processo 23.464 - DF