Ao julgar agravo interno interposto contra decisão do TJRJ que manteve a penhora dos vencimentos do executado, flexibilizando a impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão consignando que, “apesar da possibilidade de penhora dos vencimentos, o magistrado deverá observar os ditames da norma para que a constrição seja tida por regular”, ou seja, preservando a dignidade do devedor.
Entenda o caso
A decisão impugnada assentou o entendimento do STJ, que admite a penhora dos vencimentos em casos excepcionais, ementada conforme segue:
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RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE VENCIMENTOS DO EXECUTADO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO OS LIMITES DA NORMA (ART. 833, § 2°, DO CPC). AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. [...]
No agravo, a parte exequente, ora agravante, afirma que "a jurisprudência deste C. STJ já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de chancelar a penhora de vencimentos sem a condicionante de um patamar mínimo de ganhos do Executado", e alega que a penhora “não comprometerá em nada o elevado padrão de vida que mantém".
Decisão do STJ
O ministro Luis Felipe Salomão relembrou a decisão da Corte, no sentido de que há duas situações que admitem a penhora dos vencimentos, conforme o art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quais sejam:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
E concluiu que, apesar de se tratar de um caso excepcional onde se admite a penhora dos vencimentos, deve ser ponderado o valor para preservar a dignidade do devedor e de sua família, por isso, os autos foram devolvidos para adequação no juízo de origem.
Assim, foi negado provimento ao agravo interno.
Número de processo: 1.822.381