Ao julgar os EDcl no AgRg em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pedido, com base na Súmula 431 do STF, para anular o acórdão em apelação e determinar novo julgamento com intimação do causídico constituído.
Entenda o caso
Consta no processo a certidão que determina a intimação do recorrente para constituir novo defensor para apresentar as razões do recurso de apelação.
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O réu, por sua vez, contratou novos advogados e foi acostada procuração nos autos.
No entanto, as intimações para a sessão de julgamento e do acórdão recorrido foram realizadas em nome do advogado destituído dos autos.
Os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão prolatado no agravo regimental no recurso especial que decidiu pelo não provimento do recurso.
O embargante alegou omissão, porquanto “a oposição de embargos de declaração não se mostrou admissível, tendo em vista que a intimação ocorreu em nome de outro causídico. Requer seja sanado o vício apontado, concedendo efeitos infringentes aos embargos”.
Decisão do STJ
O ministro relator, Nefi Cordeiro, assentou na ementa:
1.Considerando que as intimações da sessão de julgamento e do acórdão recorrido ocorreram em nome de advogado destituído, deve ser reconhecida a nulidade do feito. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão proferido na apelação criminal, determinando a realização de novo julgamento, precedido da intimação do causídico constituído.
Assim, com base na Súmula 431 do STF, foi reconhecida a nulidade do julgamento da apelação diante do cerceamento de defesa e, portanto, acolhidos os embargos de declaração para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento, desta vez, com a intimação do advogado constituído.
Número de processo nº º 1.828.857