Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão do TJ/SP, que manteve a inaplicabilidade de compensação por danos morais em violação de direitos autorais por uso de fotografia, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, assentando que a recorrida deve divulgar o nome do autor da fotografia e, ainda, compensar o dano causado.
Entenda o caso
Na origem foi proposta ação declaratória de propriedade intelectual de imagem, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face da Academia de Letras de São José dos Campos, diante do uso não autorizado de fotografia com reprodução panorâmica de paisagem local, em sítio eletrônico.
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A sentença foi parcialmente procedente para “condenar a ré a inserir, em 15 dias, o nome do requerente junto da fotografia publicada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de RS 354,76 como indenização de danos materiais, atualizados monetariamente, pela tabela TJSP, e com juros de mora de 1%, ambos a partir da citação”.
Foi negado provimento à apelação, sob acórdão que manteve a sentença e não aplicou os danos morais pleiteados diante da disposição livre da fotografia em domínio público “sem elemento distintivo que permitisse identificar sua autoria”.
Em sede de recurso especial foi alegado dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 141 e 1.013 do CPC/15; e 24 e 108 da Lei 9.610/98. E, “Afirma que houve reformatio in pejus da sentença, pois, ainda que tenha restado incontroverso no curso da ação que a fotografia era da autoria do recorrente, o Tribunal reconheceu-a como estando em domínio público”.
Por fim, reiterou o pedido de compensação pelos danos morais.
Decisão do STJ
A ministra relatora, Nancy Andrighi, assenta na ementa que “O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado”.
Para fundamentar a decisão ficou constatado que “[...] ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.
Até mesmo porque, conforme ressalta a ministra, “o próprio provedor de pesquisa apontado no aresto impugnado (Google) anuncia, ao mostrar as imagens relacionadas a qualquer busca realizada, que ‘as imagens podem ter direitos autorais’”.
Diante disso, foi dado provimento ao recurso especial com a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Número de processo nº 1.822.619