Ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Ação Rescisória contra decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso por reconhecer que a ação foi ajuizada com propósito de rediscussão do acórdão transitado em julgado.
Entenda o caso
O recorrente alega que:
Ora, o erro de fato aqui apontado é exatamente a equivocada ideia de que o caso tratado no AGRAVO INTERNO no RECURSO ESPECIAL nº 1.756.574/AL exigira reexame fático-probatório. Desse modo, cabe a esse MM. Juízo decidir se, de fato, aquele caso exige ou não reexame fático-probatório. Então, ao decidir que o acórdão rescindendo “não discutiu o mérito da controvérsia, tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o óbice da Súmula n. 7/STJ” (sic), esse MM. Juízo deixou de enfrentar (omissão) a causa de pedir veiculada na presente AÇÃO RESCISÓRIA.
E pleiteia o provimento do recurso, objetivando a reforma da decisão ou submissão ao colegiado.
Decisão do STJ
O ministro relator esclareceu que “Ocorre erro de fato suficiente para ensejar a rescisão do julgado, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial [...]” e assentou que não é esse o caso dos autos, acostando, ainda, diversos precedentes nesse sentido.
Diante disso, negou seguimento ao recurso por não constar “violação direta e evidente de lei ou erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado”.
Número de processo AR 6579