Por Elen Moreira 08/11/2021 as 20:17
Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o banco autor apresentasse aos autos cópia do conteúdo do telegrama digital enviado ao réu para comprovação da mora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso reconhecendo a regularidade prova por meio de telegrama digital enviado ao endereço constante no contrato, deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O Agravo de Instrumento foi interposto pela Instituição Bancária contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que determinou que o banco autor apresentasse aos autos cópia do conteúdo do telegrama enviado ao réu, para comprovação da mora, com base no artigo 321 do CPC.
Nas razões recursais, o banco manifestou a regularidade da comprovação da mora do devedor e a validade da notificação extrajudicial por meio de telegrama digital, afirmando que foi enviado ao endereço informado pelo réu na assinatura do contrato.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator José de Carvalho Barbosa, deu provimento ao recurso.
De início, esclareceu que “[...] embora a mora referente ao inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para o pagamento, constituindo-se, assim, de forma ‘ex re’, a busca e apreensão do bem alienado só é possível mediante a sua comprovação”.
Nessa linha, destacou a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concluindo que a constituição em mora do devedor é pressuposto para ação de busca e apreensão.
Por conseguinte, ressaltou que a comprovação da mora pode se dar “[...] por meio de correspondência registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
No caso, o banco autor notificou o réu por telegrama digital no endereço informado no contrato, que foi pessoalmente recebido pelo réu, constando nos autos cópia do inteiro teor do telegrama.
Pelo exposto, considerou válida a comprovação da constituição em mora, devendo ser deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor.
1.0000.21.098698-0/001
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA REGULARMENTE COMPROVADA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA TELEGRAMA DIGITAL - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Conforme já se manifestou a jurisprudência tanto do STJ quanto deste TJMG, é válida a comprovação da constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada por meio de telegrama digital, com entrega devidamente comprovada no endereço do contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.098698-0/001 - COMARCA DE UBERL NDIA - AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A - AGRAVADO(A)(S): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA PARAPINSKI
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA
RELATOR
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.