Ao julgar a apelação interposta contra sentença de procedência dos danos materiais e improcedência dos danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial assentando que houve dano moral no furto do veículo estacionado no local destinado aos clientes do supermercado.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto pela autora contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença condenou a Ré a pagar indenização correspondente ao valor de mercado do veículo furtado no estacionamento destinado ao uso de clientes da ré, um supermercado, e improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Shirley Fenzi Bertão, deu provimento parcial ao recurso.
Inicialmente, a Câmara destacou que “No âmbito das relações consumeristas, é dever dos fornecedores garantir a qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos seus produtos e serviços (art. 4º, II, do CDC)”.
No caso, ressaltou que “[...] os fatos narrados na inicial, per si, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da autora, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais”.
E acrescentou que “[...] a apelante confiou a guarda do seu automóvel e tinha a expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou”.
Além disso, as alegações de que os funcionários não apresentaram nenhuma ajuda à autora não foram rechaçadas pela ré, sendo seu o ônus (art. 341, do CPC).
Portanto, ficou claro que os fatos acarretaram dano moral à apelante.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, consignou que “[...] não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico [...].Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros”.
Por fim, fixou o valor de R$ 8.000,00.
Número do Processo
1.0024.12.125435-3/003
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO - BOA-FÉ OBJETIVA -SEGURANÇA - DEVER DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes possui obrigação de garantir a segurança destes dentro de suas dependências, devendo, portanto, se responsabilizar por eventual furto ou roubo em seu interior. 2. Os fatos narrados na inicial, per si, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da parte autora, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais. 3. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, vedado o enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4. Por se tratar de relação contratual, o quantum indenizatório deve ser acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.125435-3/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CARMEM GRAÇAS MAIA - APELADO(A)(S): DMA DISTRIBUIDORA LTDA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO
RELATORA