Por Elen Moreira 22/10/2021 as 10:21
Ao julgar a apelação interposta contra sentença de procedência dos danos materiais e improcedência dos danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial assentando que houve dano moral no furto do veículo estacionado no local destinado aos clientes do supermercado.
O recurso de apelação foi interposto pela autora contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença condenou a Ré a pagar indenização correspondente ao valor de mercado do veículo furtado no estacionamento destinado ao uso de clientes da ré, um supermercado, e improcedente o pedido de reparação por danos morais.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Shirley Fenzi Bertão, deu provimento parcial ao recurso.
Inicialmente, a Câmara destacou que “No âmbito das relações consumeristas, é dever dos fornecedores garantir a qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos seus produtos e serviços (art. 4º, II, do CDC)”.
No caso, ressaltou que “[...] os fatos narrados na inicial, per si, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da autora, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais”.
E acrescentou que “[...] a apelante confiou a guarda do seu automóvel e tinha a expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou”.
Além disso, as alegações de que os funcionários não apresentaram nenhuma ajuda à autora não foram rechaçadas pela ré, sendo seu o ônus (art. 341, do CPC).
Portanto, ficou claro que os fatos acarretaram dano moral à apelante.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, consignou que “[...] não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico [...].Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros”.
Por fim, fixou o valor de R$ 8.000,00.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO - BOA-FÉ OBJETIVA -SEGURANÇA - DEVER DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes possui obrigação de garantir a segurança destes dentro de suas dependências, devendo, portanto, se responsabilizar por eventual furto ou roubo em seu interior. 2. Os fatos narrados na inicial, per si, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da parte autora, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais. 3. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, vedado o enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4. Por se tratar de relação contratual, o quantum indenizatório deve ser acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.125435-3/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CARMEM GRAÇAS MAIA - APELADO(A)(S): DMA DISTRIBUIDORA LTDA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO
RELATORA
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.