TJMG assenta ilegitimidade recursal de esposa sobre bem

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:18

Ao julgar o recurso de apelação contra acordo homologado de permuta e doação para os filhos do requerido sem anuência da esposa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso assentando que a esposa casada sob regime de comunhão parcial de bens não tem legitimidade para pleitear direitos sobre imóvel adquirido antes do matrimônio. 

 

Entenda o caso

Foi interposto recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer que homologou acordo celebrado entre as partes.

A esposa do primeiro requerido apresentou o recurso requerendo a reforma da sentença por nulidade do acordo visto que não teve sua ausência, referindo-se à outorga conjugal para alienação de imóvel, mesmo em sendo casados no regime da comunhão parcial de bens.

Ainda, fundamentou sua legitimidade para recorrer da sentença, por ter sido prejudicada com a homologação do acordo, conforme consta, “[...] no qual seu marido M. A. da R. realizou permuta e doação para seus filhos, do único imóvel que integra o seu patrimônio e que, concomitantemente, constitui único bem objeto de inventário dos bens deixados pelo ex-cônjuge”.

Por fim, pleiteou a nulidade do acordo e da sentença, também, por ausência de conhecimento e anuência de dois dos herdeiros.

Os requerentes apresentaram contrarrazões.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Valdez Leite Machado, não conheceu do recurso.

Dos documentos acostados constaram que o imóvel foi adquirido pelo primeiro requerido e a então esposa em 22/01/1981, falecida em 22/10/2011, e se casaram em 29/03/1979, ou seja, antes da aquisição do bem.

A recorrente contraiu matrimônio com o requerido em 13/05/2016, no regime da comunhão parcial de bens, sendo assim “[...] o imóvel pertencia ao antigo casal e, com o óbito da esposa, passou a pertencer ao viúvo e aos filhos deles”.

Com isso, ficou claro que o imóvel não pertenceu e nem pertencerá à recorrente, visto que no regime da comunhão parcial de bens os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam, “[...] o art. 1.658 do Código Civil é expresso no sentido de que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento".

Ainda, “[...]  considerando que o imóvel objeto da ação não compõe o patrimônio da recorrente, evidente a ausência de legitimidade e interesse para ela recorrer”.

Pelo exposto, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade recursal para não conhecer do recurso de apelação.

 

Número do processo

1.0000.20.074983-6/001