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VER AGORAPor Elen Moreira 26/10/2020 as 11:52
Ao julgar o recurso de apelação contra acordo homologado de permuta e doação para os filhos do requerido sem anuência da esposa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso assentando que a esposa casada sob regime de comunhão parcial de bens não tem legitimidade para pleitear direitos sobre imóvel adquirido antes do matrimônio.
Foi interposto recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer que homologou acordo celebrado entre as partes.
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A esposa do primeiro requerido apresentou o recurso requerendo a reforma da sentença por nulidade do acordo visto que não teve sua ausência, referindo-se à outorga conjugal para alienação de imóvel, mesmo em sendo casados no regime da comunhão parcial de bens.
Ainda, fundamentou sua legitimidade para recorrer da sentença, por ter sido prejudicada com a homologação do acordo, conforme consta, “[...] no qual seu marido M. A. da R. realizou permuta e doação para seus filhos, do único imóvel que integra o seu patrimônio e que, concomitantemente, constitui único bem objeto de inventário dos bens deixados pelo ex-cônjuge”.
Por fim, pleiteou a nulidade do acordo e da sentença, também, por ausência de conhecimento e anuência de dois dos herdeiros.
Os requerentes apresentaram contrarrazões.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Valdez Leite Machado, não conheceu do recurso.
Dos documentos acostados constaram que o imóvel foi adquirido pelo primeiro requerido e a então esposa em 22/01/1981, falecida em 22/10/2011, e se casaram em 29/03/1979, ou seja, antes da aquisição do bem.
A recorrente contraiu matrimônio com o requerido em 13/05/2016, no regime da comunhão parcial de bens, sendo assim “[...] o imóvel pertencia ao antigo casal e, com o óbito da esposa, passou a pertencer ao viúvo e aos filhos deles”.
Com isso, ficou claro que o imóvel não pertenceu e nem pertencerá à recorrente, visto que no regime da comunhão parcial de bens os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam, “[...] o art. 1.658 do Código Civil é expresso no sentido de que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento".
Ainda, “[...] considerando que o imóvel objeto da ação não compõe o patrimônio da recorrente, evidente a ausência de legitimidade e interesse para ela recorrer”.
Pelo exposto, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade recursal para não conhecer do recurso de apelação.
Número de processo 1.0000.20.074983-6/001
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.