Ao julgar o recurso de apelação, no qual o réu pleiteou a absolvição por atipicidade material em decorrência da condenação pelo furto de um celular, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento no ponto considerando que o condenado tinha diversas anotações criminais e condenações extintas pela prescrição da pretensão punitiva, não preenchendo, portanto, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância.
Entenda o Caso
O recurso de Apelação Criminal foi interposto pelo sentenciado, condenado pelo furto de um celular, que foi restituído para a vítima, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 restritivas de direito.
A Defesa requereu a absolvição do delito de furto pela atipicidade material de sua conduta, diante do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, a redução da pena-base.
O Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, voto vencedor do revisor Maurício Pinto Ferreira, deu provimento parcial ao recurso.
Constatadas a autoria e materialidade, foi analisado o pleito de absolvição com base no princípio da insignificância e negado provimento no ponto.
Isso porque ficou consignado que não se considera apenas o valor insignificante da res, levou-se em conta, também, que o apelante possui diversas anotações criminais e condenações que não se efetivaram diante da prescrição da pretensão punitiva, concluindo que a conduta é de intensa reprovabilidade, restando ausentes os requisitos para atipicidade material.
Na dosimetria, a Câmara entendeu pela diminuição da fração de 1/3 aplicada à pena-base em razão da culpabilidade, visto que vítima possui deficiência física e tinha forte vínculo de confiança com o réu, para 1/8.
Número do processo
1.0343.17.000269-9/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - GRATUITADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas, também, as condições pessoais do agente e do caso concreto e, ainda, as circunstâncias objetivas definidas pelo Supremo Tribunal Federal: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausente algum dos requisitos, incabível a absolvição por atipicidade material da conduta.
-Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante.
-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0343.17.000269-9/001 - COMARCA DE ITUMIRIM - APELANTE(S): RICARDO DE LIMA MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MAURÍCIO PINTO FERREIRA
RELATOR