Por Elen Moreira 03/09/2021 as 13:36
Ao julgar o recurso de apelação, no qual o réu pleiteou a absolvição por atipicidade material em decorrência da condenação pelo furto de um celular, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento no ponto considerando que o condenado tinha diversas anotações criminais e condenações extintas pela prescrição da pretensão punitiva, não preenchendo, portanto, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância.
O recurso de Apelação Criminal foi interposto pelo sentenciado, condenado pelo furto de um celular, que foi restituído para a vítima, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 restritivas de direito.
A Defesa requereu a absolvição do delito de furto pela atipicidade material de sua conduta, diante do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, a redução da pena-base.
O Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento do recurso.
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, voto vencedor do revisor Maurício Pinto Ferreira, deu provimento parcial ao recurso.
Constatadas a autoria e materialidade, foi analisado o pleito de absolvição com base no princípio da insignificância e negado provimento no ponto.
Isso porque ficou consignado que não se considera apenas o valor insignificante da res, levou-se em conta, também, que o apelante possui diversas anotações criminais e condenações que não se efetivaram diante da prescrição da pretensão punitiva, concluindo que a conduta é de intensa reprovabilidade, restando ausentes os requisitos para atipicidade material.
Na dosimetria, a Câmara entendeu pela diminuição da fração de 1/3 aplicada à pena-base em razão da culpabilidade, visto que vítima possui deficiência física e tinha forte vínculo de confiança com o réu, para 1/8.
1.0343.17.000269-9/001
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - GRATUITADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas, também, as condições pessoais do agente e do caso concreto e, ainda, as circunstâncias objetivas definidas pelo Supremo Tribunal Federal: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausente algum dos requisitos, incabível a absolvição por atipicidade material da conduta.
-Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante.
-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0343.17.000269-9/001 - COMARCA DE ITUMIRIM - APELANTE(S): RICARDO DE LIMA MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MAURÍCIO PINTO FERREIRA
RELATOR
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.