TJMG Julga Sujeição de Honorários Posterior à Recuperação Judicial

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 16:44

Ao julgar o agravo de instrumento interposto requerendo que fosse reconhecida a sujeição dos honorários sucumbenciais na Recuperação Judicial, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Nas razões recursais a parte requereu seja reconhecida a sujeição do crédito exequendo na Recuperação Judicial sob alegação de que o fato gerador é anterior à data do pedido, extinguindo a execução/cumprimento de sentença, com novação dos créditos anteriores a data do pedido.

Argumentou, ainda, que somente o juízo da Recuperação Judicial pode determinar medidas constritivas do patrimônio e que uma medida constritiva realizada poderá afetar o desenvolvimento das atividades.

Também asseverou que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais faz com que sejam equiparados aos créditos trabalhistas, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Foi indeferido o efeito ativo.

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcos Lincoln, negou provimento ao recurso.

Analisando o caso sob os ditames da Lei 11.101/2005, a Câmara destacou que o artigo 49 “[...] estabelece sobre os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial, excluindo os demais e, inclusive, aqueles cujo crédito foi constituído após o pedido de recuperação”.

Assim, concluiu que não é possível a extinção do cumprimento de sentença “[...] porque, os honorários advocatícios foram constituídos em 16/05/2020, por meio da sentença anexada ao DE 09, ou seja, após o pedido de recuperação judicial que ocorreu em 07/04/2020”.

E “[...] uma vez que o crédito da ação originária é posterior ao pedido, este não se sujeita ao plano de recuperação judicial da empresa executada, ora agravante, e, por conseguinte, também não implica novação dos créditos, uma vez que o art. 59 da Lei n. 11.101/05 se refere aos ‘créditos anteriores ao pedido’”.

Nessa linha juntou o julgado pelo STJ no REsp 1841960/SP.

Assim, foi mantida a decisão agravada.

 

Número do processo

1.0000.21.017046-0/001