Por Elen Moreira 14/12/2021 as 09:56
Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão de veículo porquanto estava em nome de terceiro o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida, sob fundamento de que a propriedade se transfere com a tradição.
A agravante requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à embargada, diante do inadimplemento.
O agravo de instrumento foi interposto pelo Banco contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de veículo que revogou a liminar de busca e apreensão de veículo concluindo que “[...] como o veículo não estava registrado no nome da agravada, não pode ser imposta a terceira pessoa estranha à lide uma obrigação que atinja a sua esfera jurídica”.
A agravante alegou que “[...] o veículo se encontra registrado em nome do antigo proprietário uma vez que cabia à agravada proceder à transferência do mesmo junto ao DETRAN, mas esta deixou de cumprir a sua obrigação”.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marco Antônio de Melo, deu provimento ao recurso.
Mencionado o art. 1.267 do Código Civil, destacou que “[...] a propriedade das coisas se transfere pela tradição”.
No caso, foram juntados a cédula de crédito bancário e o comprovante de gravame da alienação fiduciária, configurada, portanto, a tradição do veículo.
Nessa linha, foi acostado o entendimento do Tribunal na Apelação Cível n. 1.0000.20.600437-6/001, assentando que “Havendo nos autos documentos que indicam a ocorrência da transferência do veículo à parte Requerida, se mostra prematura a extinção do feito por ausência de interesse de agir, mormente quando sequer efetivada a citação do réu”.
No caso, o veículo está em nome do antigo proprietário, no entanto consta nos autos a autorização para transferência de propriedade de veículo preenchida no nome da agravada, “[...] o que gera a presunção de que houve o negócio jurídico referido, embora seja o registro de transferência mera formalidade legal para sua circulação”.
Assim, esclareceu que:
[...] não há falar em direito de terceiro estranho à lide, como foi entendido, já que restou demonstrado que houve a tradição do bem para a parte agravada e, em se tratando de veículo automotor, o registro no órgão de trânsito é mera formalidade para que este possa circular, não podendo a sua ausência obstar o trâmite da ação.
Por fim, conclui que “[...] o fato de o veículo estar em nome de terceiro, como ocorre no caso, não é obstáculo ao deferimento da busca e apreensão, ao contrário do que entendido pelo juízo a quo, o que justifica a reforma de sua decisão, para manter a liminar antes concedida”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- REVOGAÇÃO DE LIMINAR - BEM EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVANTE - POSSE DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PREENCHIDA E GARANTIA FIDUCIÁRIA - PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DE TERCEIRO - FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA CIRCULAÇÃO - LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
A posse de autorização para transferência de propriedade de veículo(recibo), devidamente preenchida em nome da agravada e o fato de a mesma dá-lo em garantia fiduciária de contrato de financiamento, é prova suficiente da tradição do bem, nos termos da legislação civil(CC. art. 1.267).
Tendo o veículo automotor sido dado em garantia fiduciária pela parte que se encontra em mora ou inadimplente com obrigação contratada e se esta foi regularmente notificada, o fato de ainda estar registrado em órgão de trânsito em nome de terceiro, não é obstáculo à sua busca e apreensão, de acordo com o Decreto-Lei 911/69.
É do adquirente a obrigação de providenciar a regularização do veículo
Junto às autoridades de trânsito para poder circular com o mesmo, segundo o CTB.
Liminar que deve ser renovada, com a reforma de decisão que a revogou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.074176-5/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA - AGRAVADO(A)(S): MARIA APARECIDA DE ANDRADE SOUZA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO MARCO ANTÔNIO DE MELO
RELATOR
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.