TJMG Mantém Apreensão de Veículo em Nome de Terceiro

Por Elen Moreira - 14/12/2021 as 09:56

Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão de veículo porquanto estava em nome de terceiro o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida, sob fundamento de que a propriedade se transfere com a tradição.

 

Entenda o Caso

A agravante requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à embargada, diante do inadimplemento.

O agravo de instrumento foi interposto pelo Banco contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de veículo que revogou a liminar de busca e apreensão de veículo concluindo que “[...] como o veículo não estava registrado no nome da agravada, não pode ser imposta a terceira pessoa estranha à lide uma obrigação que atinja a sua esfera jurídica”.

A agravante alegou que “[...] o veículo se encontra registrado em nome do antigo proprietário uma vez que cabia à agravada proceder à transferência do mesmo junto ao DETRAN, mas esta deixou de cumprir a sua obrigação”.

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marco Antônio de Melo, deu provimento ao recurso.

Mencionado o art. 1.267 do Código Civil, destacou que “[...] a propriedade das coisas se transfere pela tradição”.

No caso, foram juntados a cédula de crédito bancário e o comprovante de gravame da alienação fiduciária, configurada, portanto, a tradição do veículo.

Nessa linha, foi acostado o entendimento do Tribunal na Apelação Cível n. 1.0000.20.600437-6/001, assentando que “Havendo nos autos documentos que indicam a ocorrência da transferência do veículo à parte Requerida, se mostra prematura a extinção do feito por ausência de interesse de agir, mormente quando sequer efetivada a citação do réu”.

No caso, o veículo está em nome do antigo proprietário, no entanto consta nos autos a autorização para transferência de propriedade de veículo preenchida no nome da agravada, “[...] o que gera a presunção de que houve o negócio jurídico referido, embora seja o registro de transferência mera formalidade legal para sua circulação”.

Assim, esclareceu que: 

[...] não há falar em direito de terceiro estranho à lide, como foi entendido, já que restou demonstrado que houve a tradição do bem para a parte agravada e, em se tratando de veículo automotor, o registro no órgão de trânsito é mera formalidade para que este possa circular, não podendo a sua ausência obstar o trâmite da ação.

Por fim, conclui que “[...] o fato de o veículo estar em nome de terceiro, como ocorre no caso, não é obstáculo ao deferimento da busca e apreensão, ao contrário do que entendido pelo juízo a quo, o que justifica a reforma de sua decisão, para manter a liminar antes concedida”.

 

Número do Processo

1.0000.21.074176-5/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- REVOGAÇÃO DE LIMINAR - BEM EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVANTE - POSSE DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PREENCHIDA E GARANTIA FIDUCIÁRIA - PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DE TERCEIRO - FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA CIRCULAÇÃO - LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.

A posse de autorização para transferência de propriedade de veículo(recibo), devidamente preenchida em nome da agravada e o fato de a mesma dá-lo em garantia fiduciária de contrato de financiamento, é prova suficiente da tradição do bem, nos termos da legislação civil(CC. art. 1.267).

Tendo o veículo automotor sido dado em garantia fiduciária pela parte que se encontra em mora ou inadimplente com obrigação contratada e se esta foi regularmente notificada, o fato de ainda estar registrado em órgão de trânsito em nome de terceiro, não é obstáculo à sua busca e apreensão, de acordo com o Decreto-Lei 911/69.

É do adquirente a obrigação de providenciar a regularização do veículo
Junto às autoridades de trânsito para poder circular com o mesmo, segundo o CTB.
Liminar que deve ser renovada, com a reforma de decisão que a revogou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.074176-5/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA - AGRAVADO(A)(S): MARIA APARECIDA DE ANDRADE SOUZA

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADO MARCO ANTÔNIO DE MELO

RELATOR