Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que decidiu não ter sido demonstrado prejuízo causador de indenização e, no entanto, manteve a condenação em danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o recurso assentando que a matéria não foi apreciada por não ter sido devolvida para tanto, sendo analisado tão somente o nexo causal, como recomenda o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Entenda o caso
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Município contra o acórdão unânime que negou provimento ao primeiro recurso, não conheceu de parte da segunda apelação e, na parte conhecida, deu provimento parcial.
Nas razões o embargante alegou contrariedade do acórdão por aduzir que não foi demonstrado prejuízo causador de indenização, mas manteve a condenação em danos morais.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Alice Birchal, entendeu que não houve contradição da decisão impugnada, nesse sentido, consignou:
Nas sucintas razões recursais de apelação do então 1º Apelante não foi devolvida ao Colegiado a matéria sobre a inexistência da prova do dano moral, mas tão somente, a ausência de prova quanto ao nexo de causalidade entre o fato e os danos pretendidos. Igualmente, foi mencionada a inexistência de prova quanto à responsabilidade objetiva do ente municipal. Ambas as argumentações foram afastadas no acórdão.
Como a matéria não foi devolvida para análise da Turma, não pode ela analisar, visto a “violação do princípio da proibição da reformatio in pejus”.
Assim, foi discutida nos autos apenas existência do nexo de causalidade. Ademais, como menciona o acórdão:
Nesse contexto, foi acolhida a argumentação do 2º Apelante de diminuição do valor do dano moral, pois qualquer decisão que o excluísse resultaria em reforma da decisão em prejuízo da parte que não apelou, inexistindo qualquer argumentação a respeito da não prova do dano moral.
Diante disso, foram rejeitados os embargos declaratórios.
Número do processo
1.0148.12.002421-8/002