TJMG mantém indisponibilidade de imóvel por improbidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:31

Ao julgar a suscitação levantada sobre a possibilidade de desmembramento de imóvel com ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor da proprietária o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência considerando que o bem imóvel poderá ser utilizado para garantir a condenação decorrente da ação.

 

Entenda o caso

A suscitação de dúvida foi levantada questionando a possibilidade de desmembramento de imóvel de propriedade da apelante e da interessada, considerando a existência de ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor da última.
A apelação impugnou a sentença prolatada nos autos do procedimento de suscitação de dúvida aviado pelo Cartório de Registro de Imóveis, que julgou procedente a dúvida suscitada.

Nas razões recursais a apelante ressaltou que a questão tratou de verificar a possibilidade de fracionamento de um imóvel e não a partilhas de lotes ainda não existentes. E, ainda, argumentou que “[...] o não desmembramento e respectivo registro, poderá, sim, trazer prejuízos e insegurança aos futuros adquirentes das unidades imobiliárias, pois estes não vão saber se de fato terão o quinhão que estão a adquirir".

 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Elias Camilo, manteve a sentença, assentando que: 
Verificada a existência da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a empresa foi constatada averbação de inalienabilidade na matrícula do imóvel.

Ademais, destacou a Câmara que:
[...] a outra coproprietária, ora apelante, é também ré em ação civil pública de ressarcimento por danos ao erário c/c responsabilização por ato de improbidade administrativa [...].

Assim, esclareceu que, nos termos do parágrafo 2º, do art. 18, da Lei nº 6.766/79, “[...] o imóvel objeto do desmembramento pretendido pertencente em sua totalidade a duas empresas distintas, sendo certo que a indisponibilidade relativa a um proprietário afeta todo o imóvel [...]”.
 
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso, considerando que o desmembramento comprometeria “[...] a idoneidade do empreendimento, uma vez que, julgada procedente a ação, referido bem imóvel poderá ser utilizado para garantir a condenação pecuniária decorrente”.

 

Número do processo

1.0000.20.025911-7/001

 

Ementa

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - MATRÍCULA - EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- Nos termos do parágrafo 2º, do art. 18, da Lei nº 6.766/79, a existência de ações pessoais ou de ações penais, por si só, não impede o registro do loteamento se o requerente comprovar que estas não prejudicarão os adquirentes dos lotes, exceto em caso de ações referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração pública.

- Tendo sido averbada a indisponibilidade na matrícula de imóvel objeto de loteamento, em razão de ação de improbidade administrativa, este não poderá sofrer desmembramento enquanto não solucionada a indisponibilidade por decisão na ação intentada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.025911-7/001 - COMARCA DE OURO PRETO - APELANTE(S): TERRA E TECNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - INTERESSADO(S): DIMINAS CONSTRUCOES EIRELI, OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE OURO PRETO

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO

RELATOR.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR)