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VER AGORAPor Elen Moreira 04/03/2021 as 15:30
Ao julgar a suscitação de levantada sobre a possibilidade de desmembramento de imóvel com ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor da proprietária o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência considerando que o bem imóvel poderá ser utilizado para garantir a condenação decorrente da ação.
A suscitação de dúvida foi levantada questionando a possibilidade de desmembramento de imóvel de propriedade da apelante e da interessada, considerando a existência de ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor da última.
A apelação impugnou a sentença prolatada nos autos do procedimento de suscitação de dúvida aviado pelo Cartório de Registro de Imóveis, que julgou procedente a dúvida suscitada.
Nas razões recursais a apelante ressaltou que a questão tratou de verificar a possibilidade de fracionamento de um imóvel e não a partilhas de lotes ainda não existentes. E, ainda, argumentou que “[...] o não desmembramento e respectivo registro, poderá, sim, trazer prejuízos e insegurança aos futuros adquirentes das unidades imobiliárias, pois estes não vão saber se de fato terão o quinhão que estão a adquirir".
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Elias Camilo, manteve a sentença, assentando que:
Verificada a existência da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a empresa foi constatada averbação de inalienabilidade na matrícula do imóvel.
Ademais, destacou a Câmara que:
[...] a outra coproprietária, ora apelante, é também ré em ação civil pública de ressarcimento por danos ao erário c/c responsabilização por ato de improbidade administrativa [...].
Assim, esclareceu que, nos termos do parágrafo 2º, do art. 18, da Lei nº 6.766/79, “[...] o imóvel objeto do desmembramento pretendido pertencente em sua totalidade a duas empresas distintas, sendo certo que a indisponibilidade relativa a um proprietário afeta todo o imóvel [...]”.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso, considerando que o desmembramento comprometeria “[...] a idoneidade do empreendimento, uma vez que, julgada procedente a ação, referido bem imóvel poderá ser utilizado para garantir a condenação pecuniária decorrente”.
Número de processo 1.0000.20.025911-7/001
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.