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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 09/04/2020 as 10:27
Ao julgar a apelação interposta em face da sentença prolatada nos autos pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado e improcedentes os pedidos reconvencionais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a culpa concorrente do autor diante do estado de embriaguez que comprometeu seus reflexos na direção do veículo.
Na ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito o autor aduziu “que estava conduzindo o veículo automotor VW/GOL placa CNU-8527, quando o requerido, na condução de outro veículo ‘fechou’ o veículo do autor quando este último realizava a ultrapassagem, vindo a abalroá-lo” e requereu indenização por danos materiais.
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Em defesa, o ora apelante alegou litigância de má-fé do autor por alteração dos fatos, argumentando que conduzia seu veículo com cuidado e era o autor quem realizava manobras arriscadas que seriam decorrentes do estado de embriaguez, além de ter forçado uma ultrapassagem pelo lado esquerdo da via e, vendo um veículo estacionado tentou desviar, colidindo com o réu.
Asseverou, ainda, que saiu do local porque o autor estava com ânimos alterados, com o fim de evitar agressões, e requereu a condenação do autor em reconvenção.
Formulou com a defesa, pedido de reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$1.700,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais.
A sentença julgou procedente em parte o pedido do autor e improcedente a reconvenção.
O apelante insiste nas alegações alegadas na defesa, requer seja reconhecida a culpa exclusiva ou, alternativamente, culpa concorrente do apelado pelo acidente e a reforma da sentença.
A 20ª Câmara Cível, seguindo o voto da desembargadora relatora Lílian Maciel, entendeu que a sentença exige parcial reparo.
Isso porque constatou que “A prova coligida aos autos, em especial os registros fotográficos jungidos por ambos os litigantes e não impugnados, bem como o boletim de ocorrência policial, demonstram que ocorreram duas colisões”. Uma quando os veículos se chocaram, seguida da segunda quando o autor colidiu contra uma árvore.
Ainda, assentou que as provas dos autos dão conta de que a batida ocorreu por direção descuidada do réu e de que o autor estava sob efeito de bebida alcoólica.
Diante do exposto, concluiu que o autor incorreu na prática do crime de trânsito previsto no §1º do artigo 306 do CTB e, também, “que a ingestão do álcool provoca severa redução dos reflexos”, resultando em participação concorrente da vítima no acidente.
Pelo dito, foi dado parcial provimento ao recurso para acolher o pedido subsidiário da apelação e reconhecer “a concorrência de causas para o agravamento do dano”, atenuando o valor da indenização.
Número de processo 1.0480.14.004103-3/001
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.