TJMG Suspende Leilão de Imóvel por Ausência de Notificação

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido de suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso suspendendo o leilão por ausência de notificação da agravante.

 

Entenda o Caso

A autora firmou contrato com a instituição financeira agravada para aquisição de imóvel com garantia fiduciária, restando inadimplente por dificuldades financeiras.

Foi ajuizada a Tutela Cautelar em Caráter Antecedente com pedido de suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel em face da Instituição.

No decorrer, foi interposto Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar “[...] sob o fundamento de que não restaram evidenciadas quaisquer irregularidades no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado como garantia fiduciária da presente controvérsia”.

Nas razões, a agravante sustentou que “[...] não foi notificada pessoalmente acerca da realização dos leilões, ‘vindo a tomar ciência quando da realização do segundo leilão, através de um escritório de advocacia que diligenciava para assumir uma demanda anteriormente proposta pela Agravante em desfavor da Agravada’”.

Ainda, alegou que “[...] a intimação deve ser realizada por correspondência dirigida ao endereço da fiduciante, inclusive, eletronicamente, sendo esta última suficiente ‘se houver comprovação de que o fiduciante tenha de fato tomado ciência [...]’”.

O efeito suspensivo foi deferido para suspender o leilão.

 

Decisão do TJMG

A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Adriano de Mesquita Carneiro, deu provimento parcial ao recurso.

De início, colacionou o teor do art. 305, do CPC:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Adequando ao caso, consignou que o recurso merece parcial provimento, porquanto “[...] a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei”.

Isso porque os telegramas para comunicação do primeiro leilão retornaram sem êxito, com motivos “ausente” e “mudou-se”.

E “Ainda que a parte recorrida tenha tentado notificar a agravante via e-mail remetido ao seu endereço eletrônico, tal modalidade não exclui a necessidade de comunicação mediante correspondência dirigida ao endereço da devedora”.

Para o segundo leilão constatou que não há nos autos sequer tentativa de comunicação.

Considerando que a ação cautelar foi ajuizada três dias antes do leilão, destacou: “[...] patente o prejuízo decorrente da ciência nas vésperas do leilão, faltando tempo hábil para que a autora/devedora pudesse tomar todas as medidas que estivessem ao seu alcance como, por exemplo, a possibilidade do exercício do direito de preferência na aquisição do bem”.

Pelo exposto, confirmou a probabilidade do direito e o perigo de dano, reformando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, mantendo a necessidade de comunicação, no entanto, ressaltou que outro leilão pode ser realizado, cumpridas as formalidades.

 

Número do Processo

1.0000.22.188938-9/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - COMUNICAÇÃO DA DEVEDORA - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 305, do CPC, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, ante a natureza acautelatória da medida requerida, que tem como objetivo suspender os leilões agendados, necessária é a constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Isso posto, diante da ausência de comprovação de comunicação prévia da devedora acerca dos leilões designados, afigura-se presente a probabilidade do direito da parte agravante, assim como o perigo de dano, o que impõe a reforma da decisão que indeferiu a medida requerida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.188938-9/001 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE(S): SABRINA COSTA RAMOS VILELA - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO

RELATOR