TRF1 Mantém Revogada Preventiva Substituída por Cautelares

Ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que revogou a prisão preventiva do acusado de praticar crimes contra a administração pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando que são suficientes as medidas cautelares substitutivas.

 

Entenda o Caso

O recurso em sentido estrito foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que revogou a prisão preventiva do acusado de praticar os delitos previstos nos artigos 90 e 92, da Lei 8.666/93, 168A, 288, 299, 312, 319 e 321, do CP, ao fundamento de que não existiriam fatos recentes a ensejar uma possível reiteração criminosa (fls. 170/175).

O Juízo entendeu que a denúncia se limita a fatos ocorridos no passado “[...] que vão merecer análise na instrução do processo, mas que influenciam na manutenção da prisão preventiva, que deve estar fundamentada em fatos que ensejam o real perigo de reiteração criminosa”.

E, com base no art. 319 do Código de Processo Penal substituiu a preventiva por medidas cautelares.

O MPF alegou que “[...] a prisão por garantia da ordem pública corresponde à garantia de que o investigado/réu não venha a praticar novos delitos, alicerçada em um prognóstico de que haja probabilidade concreta de que tal ocorra, caso mantido em liberdade. [...]”.

Ainda, ressaltou que “[...] o significativo desfalque financeiro e a inexecução contratual geraram dano ao erário. Da mesma forma, causaram prejuízos à sociedade de significativo impacto, posto que não foram materializadas obras de singular importância para a região do semiárido nordestino. [...]”.

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do recurso.

 

Decisão do TRF1

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, negou provimento ao recurso.

A Turma destacou a exceção que compreende a prisão cautelar diante da garantia constitucional de presunção de inocência.

Assim, consignou que:

Para considerar-se necessária a segregação cautelar, sob o argumento da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, pela conveniência da instrução criminal, é necessário que haja nos autos elementos que demonstrem que o denunciado busca furtar-se à aplicação da lei, que tenta obstruir de qualquer forma a instrução criminal, que planeja fugir, e que há real possibilidade da fuga.

E acrescentou: “No que se refere à garantia da ordem pública, justifica-se a prisão preventiva na hipótese de existirem indícios de que o acusado, em liberdade, tornará a delinquir”.

No caso, constatou a desnecessidade da custódia cautelar, “[...] não sendo possível presumir-se que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência, consagrado em nosso sistema pátrio”.

Ainda, consignou que embora tenham sido cometidos outros delitos antes “[...] os réus não voltaram a delinquir após o ajuizamento da presente ação penal”.

 

Número do Processo

0002676-73.2017.4.01.4004

 

Acórdão

Diante de tais ocorrências, entendo não haver motivos pelos quais não possa o acusado responder ao processo em liberdade, tendo em vista que não se verifica o periculum libertatis, de modo que justifique sua segregação, sendo certo que desde a revogação da prisão preventiva (17/08/2017), não se teve notícia do envolvimento do acusado em outro incidente criminal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO

RELATOR CONVOCADO