A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região estabeleceu que a visão monocular, que consiste na cegueira de um dos olhos, é suficiente para concessão de benefício fiscal, isentando o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, em compras de veículos.
Entenda o Caso
No caso julgado, o colegiado fundamentou a decisão sob a perspectiva do inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/95, em que é determinada a isenção do IPI dos automóveis de passageiro de fabricação nacional, uma vez que adquiridos por portadores de deficiência visual, física, mental severa ou profunda, ou autismo, de forma direta ou intermediada pelos determinados representantes legais.
Decisão do Colegiado
O tribunal analisou o caso sob a relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso e o magistrado salientou que as normas garantidoras da isenção estabelecida estão de acordo com as previsões constitucionais, em voto.
O relator destacou, ainda, uma jurisprudência do STJ em favor à isenção de IPI na compra de carros por pessoas deficientes visuais, finalizando o voto destacando os julgados do TRF1 sobre o tema, e validando as comprovações expostas no processo que validam o diagnóstico. Roberto Veloso foi acompanhado pela 13ª Turma do tribunal de forma unânime.