TRF3 Analisa Restituição de Desconto Indevido de Imposto de Renda

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:17

Ao julgar a apelação interposta em face da condenação parcial da União na ação de repetição de indébito pela incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que os atos praticados pela Receita Federal são dotados de fé-pública.

 

Entenda o Caso

Na ação de repetição de indébito, o autor informou que ajuizou uma reclamação trabalhista em face do Banco Central sendo constatado o desconto indevido de imposto de renda e que aguarda restituição.

Os recursos de apelação foram interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido:

[...] para reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista de acordo com o regime de competência, condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95.

O autor aduziu que a decisão é extra petita “[...] pois a discussão dos autos é o valor que não foi restituído e não o cálculo da cobrança do imposto de renda”.

Ainda, afirmou que “[...] tem direito a indenização por dano moral, nos termos do art. 159 do CC, pois a Receita Federal alterou sua declaração de imposto de renda zerando seu saldo a receber, prejudicando sua defesa a atrasando sua restituição desde 2011. Requer a reforma da sentença”.

 

Decisão do TRF3

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Consuelo Yoshida, negou provimento ao recurso.

A Turma esclareceu que “[...] não se pode efetuar um cálculo de imediato, restituindo-se integralmente o valor de imposto de renda que incidiu sobre os valores supostamente isentos do tributo como defende o apelante”.

E acrescentou:

Para se calcular o imposto de renda devido é necessário se reconstituir a situação da época, considerando todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, redistribuindo os valores reconhecidos judicialmente ao logo do exercício, considerando-se as deduções legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, conforme a tabela vigente, chegando-se, assim, ao valor devido.

Dos autos extraiu que o autor não juntou a cópia integral da declaração, contendo apenas partes das declarações retificadoras, além da ausência de cópias da reclamação trabalhista citada por ele.

Assim, estacou que “A mera alegação de que as informações prestadas são inverídicas não é suficiente para desconstituir os atos praticados pela Receita Federal no exercício de suas funções, já que são dotados de fé-pública e presunção relativa de legalidade e veracidade”.

Por fim, foi mantida a sentença “[...] condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95”.

 

Número do Processo

0024072-40.2015.4.03.6100

 

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR COMPLEXO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES. VERDADE MATERIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1 - O Imposto de Renda é um tributo com fato gerador continuado ou complexivo, ou seja, se aperfeiçoa em um determinado período, cujo montante será definitivamente constituído quando da homologação da declaração de ajuste anual, conforme a exegese dos artigos 43 e 156, VII, do CTN.

2 - A renda e os descontos de impostos não representam, no sentido técnico, o tributo em si, pois somente será apurado ao final do ano calendário, momento que ocorre o fato gerador.

3 - Para se calcular o imposto de renda devido é necessário se reconstituir a situação da época, considerando todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, redistribuindo os valores reconhecidos judicialmente ao logo do exercício, considerando-se as deduções legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, conforme a tabela vigente, chegando-se, assim, ao valor devido.

4 - Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN).

5 - Pode o Fisco proceder a reconstituição das declarações de imposto de renda, pois a revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista pelo art. 145, III do CTN, como forma de alteração do lançamento tributário.

6 - O lançamento tributário deve ser pautado com base no princípio da busca da verdade material.

7 - Não caracteriza julgamento ultra ou extra petita quando a lide é decidida nos limites em que lhe foi apresentada, respeitando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos e o pedido inicial, e concluindo com fundamento diverso daquele inicialmente trazido.

8 - Nesse cenário, deve ser mantida a r. sentença no sentido de reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista de acordo com o regime de competência, condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95.

9 - Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos de apelação. Incabível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que as duas partes recorreram e ambos os recursos foram desprovidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.