TRF3 Mantém Juros Moratórios Contra Massa Falida

Ao julgar a apelação interposta em face do afastamento de juros moratórios contra massa falida na execução fiscal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento assentando que os juros de mora posteriores à decretação da falência são excluídos em caso de insuficiência de ativo para saldar as dívidas.

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos opostos pela massa falida à execução fiscal.

Em suas razões recursais, a embargante aduziu “[...] impossibilidade de afastamento de juros moratórios contra massa falida, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/05”.

Decisão do TRF3

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Gilberto Jordan, deu provimento ao recurso.

De início, consignou a aplicação do regime jurídico da Lei 11.101/05 e destacou o art. 83, IX, e art. 124, informando duas situações para análise:

  1. antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização;

  2. após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.

Ainda, afirmou que “[...] no caso de não haver fluência de juros moratórios, a correção monetária deverá ser aplicada na forma do Decreto-Lei 859/69, ante a inaplicabilidade da Taxa Selic”.                                          

Nessa linha, acostou julgados da Turma e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 836.873/SP:

  1. Segundo a jurisprudência da 1a. Seção desta Corte, em Execução Fiscal movida contra a massa falida, os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. [...]

Pelo exposto, manteve os juros moratórios na execução “[...] ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas”.

Número do Processo

0001078-58.2018.4.03.6182

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. VIABILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE ATIVO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de juros moratórios em face de massa falida.

2. Aplicável o regime jurídico da Lei 11.101/05, tendo em vista que a liquidação extrajudicial da embargante foi convolada em falência em 24/03/2011, nos termos do art. 19, II, Lei 6.024/74. Segundo art. 83, IX, e art. 124 da Lei 11.101/05, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. No caso de não haver fluência de juros moratórios, a correção monetária deverá ser aplicada na forma do Decreto-Lei 859/69, ante a inaplicabilidade da Taxa Selic.                                         

3. Os juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas.                                

4. Apelação provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.