Ao julgar a apelação interposta em face do afastamento de juros moratórios contra massa falida na execução fiscal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento assentando que os juros de mora posteriores à decretação da falência são excluídos em caso de insuficiência de ativo para saldar as dívidas.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos opostos pela massa falida à execução fiscal.
Em suas razões recursais, a embargante aduziu “[...] impossibilidade de afastamento de juros moratórios contra massa falida, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/05”.
Decisão do TRF3
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Gilberto Jordan, deu provimento ao recurso.
De início, consignou a aplicação do regime jurídico da Lei 11.101/05 e destacou o art. 83, IX, e art. 124, informando duas situações para análise:
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antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização;
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após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
Ainda, afirmou que “[...] no caso de não haver fluência de juros moratórios, a correção monetária deverá ser aplicada na forma do Decreto-Lei 859/69, ante a inaplicabilidade da Taxa Selic”.
Nessa linha, acostou julgados da Turma e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 836.873/SP:
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Segundo a jurisprudência da 1a. Seção desta Corte, em Execução Fiscal movida contra a massa falida, os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. [...]
Pelo exposto, manteve os juros moratórios na execução “[...] ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. VIABILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE ATIVO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de juros moratórios em face de massa falida.
2. Aplicável o regime jurídico da Lei 11.101/05, tendo em vista que a liquidação extrajudicial da embargante foi convolada em falência em 24/03/2011, nos termos do art. 19, II, Lei 6.024/74. Segundo art. 83, IX, e art. 124 da Lei 11.101/05, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. No caso de não haver fluência de juros moratórios, a correção monetária deverá ser aplicada na forma do Decreto-Lei 859/69, ante a inaplicabilidade da Taxa Selic.
3. Os juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas.
4. Apelação provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.