Ao julgar o Habeas Corpus pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente preso em flagrante, encontrado com 20 pacotes de cigarros e 2 máquinas caça-níqueis, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a ordem e fixou medidas cautelares com base no princípio da proporcionalidade.
Entenda o Caso
No Habeas Corpus a impetrante pleiteou a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A do CP e no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei de Contravenções Penais, “[...] em razão de ter sido encontrado em seu quarto 20 (vinte) pacotes de cigarros, bem como 2 (duas) máquinas caça-níqueis desligadas em seu estabelecimento comercial.
O juízo plantonista considerou, conforme manifestação ministerial, as anotações na ficha de antecedentes criminais em desfavor do indiciado, mencionando uma condenação por tráfico de entorpecentes.
Ainda, consignou que o flagrante se deu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de delito de homicídio, destacando que não se sabe qual o envolvimento do réu na prática do referido crime.
Decisão do TRF4
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Luiz Carlos Canalli, concedeu parcialmente a ordem.
Isso porque, apesar de confirmar a existência de indícios de materialidade e autoria, não constatou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.
No caso, ressaltou que “[...] o paciente possui endereço certo, ocupação lícita (comerciante) e filhos que dele dependem para o seu sustento. Além disso, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça”.
Ademais, asseverou que:
O fato de o paciente já ter sido condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes em 2015, consoante admitido pela própria defesa, por si só, não tem o condão de obstar a revogação do decreto de prisão cautelar, impondo-se, neste caso, maior cautela no seu acompanhamento, sobretudo porque a descoberta do crime e da contravenção se deu no âmbito do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Portanto, foi aplicado o princípio da proporcionalidade para que o paciente responda ao processo em liberdade fixando medidas cautelares: fiança no valor de R$ 5.000,00 e prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP.
Número do Processo
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONTRAVENÇÃO. JOGOS DE AZAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança e a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem.
2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
LUIZ CARLOS CANALLI, Relator