Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do agravo de petição impugnando o sobrestamento sem intimação da reclamante para apresentar outros meios de prosseguir com a execução o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição.
Entenda o Caso
Inconformada com a decisão de sobrestamento do processo pelo período de um ano, por ausência de meios para prosseguir com a execução, agravou de petição a reclamante, alegando que não foi intimada para apresentar outros meios de prosseguir com a execução.
Foi negado seguimento ao Agravo de Petição sob fundamento de que a decisão não possui cunho definitivo.
A reclamante agravou de instrumento, pugnando pelo seguimento e conhecimento do agravo de petição.
Decisão do TRT15
A 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Evandro Eduardo Maglio, deu provimento ao recurso.
A Câmara constatou que o juiz, entendeu que não haviam meios de prosseguir com a execução sem ter dado oportunidade ao exequente de indicar outros meios, assim, concluiu que a decisão “[...] violou flagrantemente o direito constitucional do Reclamante à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da CF”
Com base no art. 897, alínea ‘a’ e § 1º do art. 893 da CLT e na Súmula 214 do C. TST, assentou que “[...] a decisão se trata de provimento de natureza definitiva ou terminativa apto a desafiar a interposição de agravo de petição, pois determinou a interrupção da execução por não encontrar meios de prossegui-la”.
Ainda, consignou que “[...] deveria ter sido dada oportunidade para a reclamante se manifestar acerca da decisão, a fim de indicar novos meios de obter recursos aptos a quitar os créditos da ação”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.