TRT15 Determina Análise do Agravo de Petição pelo Juízo a quo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:48

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do agravo de petição impugnando o sobrestamento sem intimação da reclamante para apresentar outros meios de prosseguir com a execução o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição.

 

Entenda o Caso

Inconformada com a decisão de sobrestamento do processo pelo período de um ano, por ausência de meios para prosseguir com a execução, agravou de petição a reclamante, alegando que não foi intimada para apresentar outros meios de prosseguir com a execução.

Foi negado seguimento ao Agravo de Petição sob fundamento de que a decisão não possui cunho definitivo.

A reclamante agravou de instrumento, pugnando pelo seguimento e conhecimento do agravo de petição.

 

Decisão do TRT15

A 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Evandro Eduardo Maglio, deu provimento ao recurso.

A Câmara constatou que o juiz, entendeu que não haviam meios de prosseguir com a execução sem ter dado oportunidade ao exequente de indicar outros meios, assim, concluiu que a decisão “[...] violou flagrantemente o direito constitucional do Reclamante à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da CF”

Com base no art. 897, alínea ‘a’ e § 1º do art. 893 da CLT e na Súmula 214 do C. TST, assentou que “[...] a decisão se trata de provimento de natureza definitiva ou terminativa apto a desafiar a interposição de agravo de petição, pois determinou a interrupção da execução por não encontrar meios de prossegui-la”.

Ainda, consignou que “[...] deveria ter sido dada oportunidade para a reclamante se manifestar acerca da decisão, a fim de indicar novos meios de obter recursos aptos a quitar os créditos da ação”.

Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição.

 

Número do Processo

0010983-43.2014.5.15.0093

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.