Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que o cerceamento de defesa não resta caracterizado quando a prova é irrelevante e não modificaria o julgado impugnado.
Entenda o caso
Em Agravo de petição as Executadas requereram a reforma da sentença alegando nulidade processual, cerceamento de defesa e desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto, rejeitaram o agravo de petição.
De início, ficou consignado no acórdão que o Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, em conjunto com o art. 855-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, se aplica ao processo trabalhista.
No caso em tela, constataram que “[...] a devedora principal originária é inadimplente, tendo se dirigido, inicialmente, a execução contra essa, sem que se alcançasse resultado positivo, o que atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e ativação dos sócios, que possuem legitimação passiva extraordinária na ação de execução”.
A Turma ressaltou, ainda, que o entendimento jurisprudencial indica que “[...] com a incidência da teoria menor, basta a prova da insolvência da empresa para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude”.
Portanto, concluíram pela irrelevância da prova asseverando que “[...] não houve cerceamento de defesa, pois a obtenção da prova testemunhal com os questionamentos elencados às fls. 1259 em nada socorreriam os Agravantes”.
Por fim, destacaram a inaplicabilidade do art. 1.110 do Código Civil, considerando que “[...] favoreceria a dissolução ilegal da empresa com a finalidade de limitação de prejuízo patrimonial dos seus sócios, uma vez que, no caso de a entidade empresarial ainda estar ativa, a responsabilidade superaria o patamar indicado no comando legal”.
Número do processo
0002048-33.2013.5.02.0021