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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 17/02/2021 as 15:21
Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que o cerceamento de defesa não resta caracterizado quando a prova é irrelevante e não modificaria o julgado impugnado.
Em Agravo de petição as Executadas requereram a reforma da sentença alegando nulidade processual, cerceamento de defesa e desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto, rejeitaram o agravo de petição.
De início, ficou consignado no acórdão que o Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, em conjunto com o art. 855-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, se aplica ao processo trabalhista.
No caso em tela, constataram que “[...] a devedora principal originária é inadimplente, tendo se dirigido, inicialmente, a execução contra essa, sem que se alcançasse resultado positivo, o que atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e ativação dos sócios, que possuem legitimação passiva extraordinária na ação de execução”.
A Turma ressaltou, ainda, que o entendimento jurisprudencial indica que “[...] com a incidência da teoria menor, basta a prova da insolvência da empresa para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude”.
Portanto, concluíram pela irrelevância da prova asseverando que “[...] não houve cerceamento de defesa, pois a obtenção da prova testemunhal com os questionamentos elencados às fls. 1259 em nada socorreriam os Agravantes”.
Por fim, destacaram a inaplicabilidade do art. 1.110 do Código Civil, considerando que “[...] favoreceria a dissolução ilegal da empresa com a finalidade de limitação de prejuízo patrimonial dos seus sócios, uma vez que, no caso de a entidade empresarial ainda estar ativa, a responsabilidade superaria o patamar indicado no comando legal”.
Número de processo 0002048-33.2013.5.02.0021
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.