TRT2 Indefere Consulta ao SIMBA por Violação à LC 105/2015

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:51

Ao julgar o agravo de petição pretendendo nova tentativa de execução por meio do SIMBA o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº105/2015 para quebra de sigilo.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pelo exequente, pretendendo nova tentativa de execução por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).

Nas razões, o alegou que “[...] o não uso dos convênios firmados com este E. Tribunal obsta o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito exequente. Com isso, resta claro e inequívoco que a decisão do magistrado é totalmente descabida.... no caso em tela a executada e seus sócios estão se opondo maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos [...]”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Adalberto Martins, por maioria, negaram provimento ao recurso.

Analisando o pedido de utilização do SIMBA, consignou o artigo 5º, § 3º da Recomendação GCGJT 3/2018, que dispõe:

Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.

Por outro lado, aplicou ao caso o artigo 4º do Provimento GP Nº 02/2015, apontando que as justificativas para utilização do sistema não se enquadram nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº105/2015:

§ 4ºA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.

Com isso, concluiu que “[...] nada há nos autos que permita a expedição do ofício requerido sem que ocorra violação do disposto na Lei Complementar supramencionada [...]”.

A Juíza Silvane Aparecida Bernardes, em voto vencido, deu provimento ao apelo para expedir o ofício, diante do tempo de duração da execução, que se iniciou em 2015, e considerando as diversas tentativas de satisfação do crédito.

 

Número do Processo

0000902-76.2013.5.02.0434

 

Acórdão

Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, vencida a Juíza Silvane Aparecida Bernardes,  que  dá provimento ao apelo p expedir o ofício, considerado o longo período de transcurso da execução, sem êxito, CONHECER do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto.

Presidiu o julgamento o Desembargador Rovirso A. Boldo. (Regimental)

Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Adalberto Martins (Relator), Silvane Aparecida Bernardes (Revisora), Maria Cristina Xavier Ramos di Lascio (3ª votante).

ADALBERTO MARTINS

Desembargador Relator