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SAIBA MAISPor Elen Moreira 29/08/2022 as 10:57
Ao julgar o agravo de petição pretendendo nova tentativa de execução por meio do SIMBA o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº105/2015 para quebra de sigilo.
O agravo de petição foi interposto pelo exequente, pretendendo nova tentativa de execução por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
Nas razões, o alegou que “[...] o não uso dos convênios firmados com este E. Tribunal obsta o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito exequente. Com isso, resta claro e inequívoco que a decisão do magistrado é totalmente descabida.... no caso em tela a executada e seus sócios estão se opondo maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos [...]”.
Os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Adalberto Martins, por maioria, negaram provimento ao recurso.
Analisando o pedido de utilização do SIMBA, consignou o artigo 5º, § 3º da Recomendação GCGJT 3/2018, que dispõe:
Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.
Por outro lado, aplicou ao caso o artigo 4º do Provimento GP Nº 02/2015, apontando que as justificativas para utilização do sistema não se enquadram nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº105/2015:
§ 4ºA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.
Com isso, concluiu que “[...] nada há nos autos que permita a expedição do ofício requerido sem que ocorra violação do disposto na Lei Complementar supramencionada [...]”.
A Juíza Silvane Aparecida Bernardes, em voto vencido, deu provimento ao apelo para expedir o ofício, diante do tempo de duração da execução, que se iniciou em 2015, e considerando as diversas tentativas de satisfação do crédito.
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, vencida a Juíza Silvane Aparecida Bernardes, que dá provimento ao apelo p expedir o ofício, considerado o longo período de transcurso da execução, sem êxito, CONHECER do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Rovirso A. Boldo. (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Adalberto Martins (Relator), Silvane Aparecida Bernardes (Revisora), Maria Cristina Xavier Ramos di Lascio (3ª votante).
ADALBERTO MARTINS
Desembargador Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.