Por Elen Moreira 05/05/2020 as 13:41
Ao julgar o agravo de petição interposto com o fim de manter o prosseguimento do feito diante da extinção por renúncia presumida pela ausência de manifestação na execução o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso consignando que é necessária a manifestação expressa de vontade pelo exequente, não se admitindo a renúncia tácita.
A exequente solicitou pesquisa pelo sistema INFOJUD em relação as executadas, tendo o juízo mencionado na decisão que já havia sido feita a pesquisa “podendo a exequente, querendo, manifestar-se acerca dos documentos obtidos, com acesso no balcão, vedada sua reprodução”.
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Por fim, foi concedido prazo para prosseguimento da execução, sob pena de extinção com resolução do mérito por renúncia.
Como não houve manifestação da exequente o juízo de origem extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual interpôs o recurso requerendo o prosseguimento da execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que não há nos autos elementos suficientes para acarretar a renúncia e extinção da execução, porquanto é necessária a manifestação expressa de vontade pelo exequente, não se admitindo a renúncia tácita.
Em precedente acostado fica clara a impossibilidade de extinção no caso, como segue:
A renúncia, pelo exequente, ao crédito que constitui objeto da execução só pode ser expressa, não se podendo presumi-la mesmo diante de eventual inércia processual. O ato deve se apresentar inequívoco quanto à intenção do seu titular, caso que não ocorreu na hipótese vertente. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução, ressalvado o posicionamento do Relator. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000155-29.2014.5.03.0058 (AP).
Pelo exposto, foi conhecido o agravo de petição e provido para determinar o prosseguimento da execução.
Número de processo 0028000-77.2006.5.03.0038
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.