TJSP mantém rescisão de contrato de aluguel por inadimplemento

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:05

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento de alugueis e encargos vencidos, o TJSP manteve a decisão e assentou que a desocupação efetiva se dá com a entrega das chaves e não por meio da data em que firmado contrato de aluguel de outro imóvel.

Entenda o caso

A sentença prolatada na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo dos réus do imóvel determinando quinze dias para desocupação voluntária.

Além disso, condenou-os ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos no total de R$ 2.926,74 e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, condenando os reconvintes no pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção e dos honorários advocatícios.

Os reconvintes interpuseram apelação argumentando que desocuparam o imóvel antes da propositura da ação por falta de condições de habitabilidade e por isso deixaram de pagar os alugueis e encargos, visto que tinha infestação de baratas e houve problema de funcionamento da boia da caixa d'água, o que ensejou infiltração nos cômodos, sem os reparos necessários, possibilitando a resilição do contrato. 

Decisão do TJSP

No julgamento a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo o voto do desembargador relator Morais Pucci, entendeu pelo desprovimento do recurso, consignando que embora o pedido de despejo tenha sido prejudicado pela desocupação do imóvel, a locação foi extinta após a propositura da demanda.

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Isso porque, conforme consta na decisão, a data efetiva da desocupação é a do termo de entrega de chaves, que, no caso, se deu após a propositura. Portanto, o fato de terem firmado outro contrato de locação antes do ajuizamento da ação não permite a conclusão de que o imóvel foi desocupado.

Quanto aos alugueis e encargos devidos decorrentes de alegados problemas no imóvel que não foram sanados pelo proprietário, o acórdão ressaltou que “[...] o fato de o imóvel locado apresentar problemas não afastou a responsabilidade dos locatários pelo pagamento dos aluguéis e encargos [...]. Assim, enquanto não devolvido o imóvel, devem os réus arcar com a contraprestação [...]”.

Por fim, considerando que não constou nos autos provas dos alegados problemas no imóvel ou de que estava inabitável, de acordo com a vistoria quando da devolução, que constatou somente a “falta de varão do porta toalhas e de duas lâmpadas” e da ausência de interesse na produção de provas quando da intimação para tanto, foi mantida a improcedência.

 Número de processo 1021830-12.2017.8.26.0001