TRT15 afasta fraude à execução e exclui bem da penhora

Por Elen Moreira - 27/04/2020 as 17:07

Ao julgar o agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, diante da decisão que considerou a doação e alienação fraudes à execução, o TRT da 15ª Região afastou a fraude entendendo que o doador e os vendedores não eram parte na ação trabalhista e não tinham relação com a empresa que foi a empregadora do exequente.

Entenda o caso

O agravado/exequente ajuizou uma ação trabalhista, na qual foi lavrada escritura pública de inventário e partilha em razão do falecimento da genitora do sócio executado e o imóvel objeto de penhora foi partilhado entre o viúvo meeiro, quatro filhos herdeiros e um herdeiro neto.

Em 2013 foi lavrada escritura pública de venda e compra de duas frações ideais do imóvel, de 12,5% cada, adquiridas pelo agravante.

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Também foi lavrada escritura pública de doação da fração ideal de 37,5% em favor do agravante.

Em 2018 foi averbada a penhora de 12,5% do imóvel e em 2019 averbada a penhora de 100% do imóvel.

No juízo de origem foi mantida a decisão considerando fraude à execução a doação e alienação de frações do imóvel penhorado, sob argumento de que a ação principal foi ajuizada em 2007, a doação ocorreu em 2012 e a venda em 2013.

O embargante alegou ser coproprietário de 62,50% do imóvel penhorado sendo que 37,5% do imóvel é doação de seu avô e os demais 25% adquiridos por compra e venda.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 6ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, sob voto da desembargadora relatora Maria da Graça Bonança Barbosa, concluíram que o embargante não participou da reclamação trabalhista e que a doação e a compra e venda ocorreram antes de ser averbada a constrição.

Acrescentaram, ainda, que não houve fraude à execução “[...] pois o doador (avô do agravante, pai do sócio executado, A. S.) e os vendedores (tia do agravante, irmã do sócio executado, D.A.S. e primo do agravante, sobrinho do sócio executado, C. E. S.) não são executados na ação trabalhista e nenhuma relação tinham com a empresa que foi a empregadora do exequente”.

Assim, foi dado provimento ao recurso no ponto e excluída da penhora a fração de 62,5% do imóvel pertencente ao agravante.

Número de processo 0011037-16.2019.5.15.0131