Por Elen Moreira 27/04/2020 as 17:07
Ao julgar o agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, diante da decisão que considerou a doação e alienação fraudes à execução, o TRT da 15ª Região afastou a fraude entendendo que o doador e os vendedores não eram parte na ação trabalhista e não tinham relação com a empresa que foi a empregadora do exequente.
O agravado/exequente ajuizou uma ação trabalhista, na qual foi lavrada escritura pública de inventário e partilha em razão do falecimento da genitora do sócio executado e o imóvel objeto de penhora foi partilhado entre o viúvo meeiro, quatro filhos herdeiros e um herdeiro neto.
Em 2013 foi lavrada escritura pública de venda e compra de duas frações ideais do imóvel, de 12,5% cada, adquiridas pelo agravante.
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Também foi lavrada escritura pública de doação da fração ideal de 37,5% em favor do agravante.
Em 2018 foi averbada a penhora de 12,5% do imóvel e em 2019 averbada a penhora de 100% do imóvel.
No juízo de origem foi mantida a decisão considerando fraude à execução a doação e alienação de frações do imóvel penhorado, sob argumento de que a ação principal foi ajuizada em 2007, a doação ocorreu em 2012 e a venda em 2013.
O embargante alegou ser coproprietário de 62,50% do imóvel penhorado sendo que 37,5% do imóvel é doação de seu avô e os demais 25% adquiridos por compra e venda.
Os desembargadores da 6ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, sob voto da desembargadora relatora Maria da Graça Bonança Barbosa, concluíram que o embargante não participou da reclamação trabalhista e que a doação e a compra e venda ocorreram antes de ser averbada a constrição.
Acrescentaram, ainda, que não houve fraude à execução “[...] pois o doador (avô do agravante, pai do sócio executado, A. S.) e os vendedores (tia do agravante, irmã do sócio executado, D.A.S. e primo do agravante, sobrinho do sócio executado, C. E. S.) não são executados na ação trabalhista e nenhuma relação tinham com a empresa que foi a empregadora do exequente”.
Assim, foi dado provimento ao recurso no ponto e excluída da penhora a fração de 62,5% do imóvel pertencente ao agravante.
Número de processo 0011037-16.2019.5.15.0131
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.