STF reitera poder investigativo do Ministério Público

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:04

O Supremo Tribunal Federal reiterou a decisão firmada no RE n. 593.727 em repercussão geral, no sentido de que o órgão ministerial é competente para praticar atos de investigação penal, considerando que os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal não determinam a exclusividade da polícia ou afastam os poderes de investigação do Ministério Público.

Entenda o caso

Em agosto de 2019 foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim assentando na ementa:

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[...] Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria” (RE n. 593.727, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.9.2015).

No agravo regimental o agravante pediu a reconsideração da decisão alegando que:

“no caso ora tratado, que, sem exceção, todos os elementos indiciários foram coletados exclusivamente pelo Ministério Público do Distrito Federal, o qual instaurou portaria, realizou reconhecimento de pessoa por fotografia, apreensão de cadeado e coldre, apreensão de fita-cassete com gravação procedida de forma unilateral, diga-se de passagem, sem autorização judicial, além de colher declarações de todas as pessoas envolvidas”. 

Decisão do STF

No acórdão, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, a Segunda Turma consignou o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 593.727, em repercussão geral, o qual concluiu que:

“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. 

Com isso, foi negado provimento ao agravo regimental.

Número de processo 1224812