Por Elen Moreira 18/05/2022 as 10:27
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante insistindo no reconhecimento do direito às horas extras por inobservância do intervalo para recuperação térmica em exposição ao calor excessivo o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento no ponto assentando que não há bis in idem no reconhecimento de adicional de insalubridade e horas extras.
O recurso ordinário foi interposto pela parte reclamante, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do reclamado, alegando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e insistindo no reconhecimento do direito às horas extras por inobservância do intervalo para recuperação térmica em exposição ao calor excessivo.
Preliminar foi arguida porquanto, em audiência, foi requerida perícia e o magistrado indeferiu o pedido, considerando que “[...] verificou que já tramitam diversos processos naquele juízo que discutem o referido direito e que nos ditos já foram elaborados laudos periciais aplicáveis aos presentes autos [...]”, determinando, assim, a juntada.
No mérito, o Juízo de origem entendeu que o adicional de insalubridade com acréscimo de horas extras pela não concessão das pausas caracterizaria “bis in idem”.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jose Antonio Parente Da Silva, deu provimento paciel ao recurso.
A decisão do magistrado de indeferimento da perícia foi considerada devidamente fundamentada, sendo afastado o alegado cerceamento do direito de defesa.
Quanto às horas extras pleiteadas, destacou que o intervalo para recuperação térmica em caso de exposição ao calor acima dos limites de tolerância gera o direito às horas extras pela supressão do intervalo.
Nessa linha, foi acostada jurisprudência pacífica do TST “[...] no sentido de que as disposições fixadas pela NR n.º 15 do MTE garantem aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas também que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais” (Ag-RR-226-73.2019.5.06.0413).
Ainda, destacou “[...] que a percepção ao adicional de insalubridade não afasta o direito ao recebimento de horas extras”.
Isso porque “O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição do empregado a agente insalubre, no caso o calor excessivo, enquanto as horas extras decorrem da ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica”.
Pelo exposto, foi reformada a sentença para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as respectivas horas extras e reflexos.
0000691-63.2021.5.07.0032
HORAS EXTRAS. INTERVALOS TÉRMICOS. CALOR EXCESSIVO. A jurisprudência pacífica do c. TST é no sentido de que as disposições fixadas pela NR n.º 15 do MTE garantem aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas também que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessarte, a inobservância dos intervalos térmicos previstos na NR-15, Anexo 3, quadro 1, enseja o pagamento do período correspondente como labor extra, nos moldes previstos no art. 71, § 4.º, da CLT, aplicado analogicamente. Condenação do reclamado limitada a 10/12/2019, haja vista a publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, em 11/12/2019, que alterou o Anexo 3, da NR-15, excluindo do Quadro 1 as referências aos intervalos de descanso.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIAL PROVIMENTO.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação o pagamento das seguintes parcelas:
a) horas extras referentes às pausas de 15 minutos não concedidas a cada 45 minutos de trabalho, em uma hora corrida, no período de 16/08/2016 a 30/08/2018;
b) horas extras referentes às pausas de 45 minutos não concedidas a cada 15 minutos de trabalho, em uma hora corrida,no período de 01/09/2018 a 10/12/2019,, haja vista a publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, em 11/12/2019, que alterou o Anexo 3, da NR-15, excluindo do Quadro 1 as referências aos intervalos de descanso;c) reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS, até 10.11.2017, em face da natureza indenizatória conferida à parcela a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
No cálculo, devem ser observados os seguintes parâmetros: prescrição quinquenal; percentual de 50% sobre o valor da hora normal; evolução salarial do autor; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
As verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC a partir da citação, conforme decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Participaram do julgamento os Desembargadores, Clóvis Valença Alves Filho (Presidente) Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 05 de maio de 2022
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.