TRT7 Analisa Bis in Idem em Insalubridade e Horas Extras

Por Elen Moreira - 18/05/2022 as 10:27

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante insistindo no reconhecimento do direito às horas extras por inobservância do intervalo para recuperação térmica em exposição ao calor excessivo o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento no ponto assentando que não há bis in idem no reconhecimento de adicional de insalubridade e horas extras.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela parte reclamante, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do reclamado, alegando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e insistindo no reconhecimento do direito às horas extras por inobservância do intervalo para recuperação térmica em exposição ao calor excessivo.

Preliminar foi arguida porquanto, em audiência, foi requerida perícia e o magistrado indeferiu o pedido, considerando que “[...] verificou que já tramitam diversos processos naquele juízo que discutem o referido direito e que nos ditos já foram elaborados laudos periciais aplicáveis aos presentes autos [...]”, determinando, assim, a juntada.

No mérito, o Juízo de origem entendeu que o adicional de insalubridade com acréscimo de horas extras pela não concessão das pausas caracterizaria “bis in idem”. 

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jose Antonio Parente Da Silva, deu provimento paciel ao recurso.

A decisão do magistrado de indeferimento da perícia foi considerada devidamente fundamentada, sendo afastado o alegado cerceamento do direito de defesa.

Quanto às horas extras pleiteadas, destacou que o intervalo para recuperação térmica em caso de exposição ao calor acima dos limites de tolerância gera o direito às horas extras pela supressão do intervalo.

Nessa linha, foi acostada jurisprudência pacífica do TST “[...] no sentido de que as disposições fixadas pela NR n.º 15 do MTE garantem aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas também que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais” (Ag-RR-226-73.2019.5.06.0413).

Ainda, destacou “[...] que a percepção ao adicional de insalubridade não afasta o direito ao recebimento de horas extras”.

Isso porque “O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição do empregado a agente insalubre, no caso o calor excessivo, enquanto as horas extras decorrem da ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica”.

Pelo exposto, foi reformada a sentença para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as respectivas horas extras e reflexos.

 

Número do Processo

0000691-63.2021.5.07.0032

 

Ementa

HORAS EXTRAS. INTERVALOS TÉRMICOS. CALOR EXCESSIVO. A jurisprudência pacífica do c. TST é no sentido de que as disposições fixadas pela NR n.º 15 do MTE garantem aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas também que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessarte, a inobservância dos intervalos térmicos previstos na NR-15, Anexo 3, quadro 1, enseja o pagamento do período correspondente como labor extra, nos moldes previstos no art. 71, § 4.º, da CLT, aplicado analogicamente. Condenação do reclamado limitada a 10/12/2019, haja vista a publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, em 11/12/2019, que alterou o Anexo 3, da NR-15, excluindo do Quadro 1 as referências aos intervalos de descanso.

RECURSO ORDINÁRIO PARCIAL PROVIMENTO.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação o pagamento das seguintes parcelas:

a) horas extras referentes às pausas de 15 minutos não concedidas a cada 45 minutos de trabalho, em uma hora corrida, no período de 16/08/2016 a 30/08/2018;

b) horas extras referentes às pausas de 45 minutos não concedidas a cada 15 minutos de trabalho, em uma hora corrida,no período de 01/09/2018 a 10/12/2019,, haja vista a publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, em 11/12/2019, que alterou o Anexo 3, da NR-15, excluindo do Quadro 1 as referências aos intervalos de descanso;c) reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS, até 10.11.2017, em face da natureza indenizatória conferida à parcela a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

No cálculo, devem ser observados os seguintes parâmetros: prescrição quinquenal; percentual de 50% sobre o valor da hora normal; evolução salarial do autor; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.

As verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC a partir da citação, conforme decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.  Participaram do julgamento os Desembargadores, Clóvis Valença Alves Filho (Presidente) Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 05 de maio de 2022

JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA

Relator