Acesso a todos os cursos + 1700 livros da Editora Saraiva
VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 19/10/2020 as 17:20
Ao julgar o Recurso Ordinário contra decisão que determinou a dedução de 15% do crédito exequendo devido ao de cujus a título de honorários advocatícios a serem pagos aos advogados constituídos pelo sindicato na reclamação trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento e excluiu a dedução.
O Recurso Ordinário foi interposto pela exequente contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que negou provimento ao Agravo Regimental.
LEIA TAMBÉM:
O Tribunal manteve a decisão que determinava a dedução de 15% do crédito exequendo devido ao de cujus a título de honorários advocatícios a serem pagos aos advogados constituídos pelo sindicato na reclamação trabalhista.
Constou na decisão que “[...] o desconto a título de honorários advocatícios NÃO decorreu do contrato de honorários firmado entre os antigos patronos do exequente falecido e seu sindicato assistente (SINDIPÚBLICOS) [...]”, e que a fixação de honorários se deu na execução de precatório, visto que não houve arbitramento de honorários de sucumbência na fase de conhecimento.
A recorrente/exequente, ora sucessora de um dos substituídos pelo sindicato recorrido, autor da reclamação trabalhista, intentou a reforma da decisão para afastar a retenção dos valores.
O Sindicato apresentou contrarrazões.
Os ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, deram provimento ao recurso.
Isso porque entenderam indevido o pagamento a título de honorários advocatícios contratuais aos advogados originários e esclareceram:
A matéria trazida a debate já foi apreciada por este colegiado, que fixou o entendimento de ser indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, não havendo vínculo contratual entre os substituídos e o advogado.
Acostaram, ainda, entendimentos nesse sentido, dentre eles o RO-163400-83.1989.5.17.0001 de 09/12/2019 e o RO-226400-86.1991.5.17.0001 de 09/05/2014, assim como o a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no AgInt no REsp 1599579/PB de 10/04/2019.
Assim, foi dado provimento ao Recurso Ordinário por não haver contrato entre o substituído e o advogado da reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo excluída a determinação de pagamento de honorários advocatícios aos advogados que atuaram na reclamação trabalhista.
Número de processo 176200-65.1997.5.17.0001
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.