Ao julgar o Recurso Ordinário contra decisão que determinou a dedução de 15% do crédito exequendo devido ao de cujus a título de honorários advocatícios a serem pagos aos advogados constituídos pelo sindicato na reclamação trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento e excluiu a dedução.
Entenda o caso
O Recurso Ordinário foi interposto pela exequente contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que negou provimento ao Agravo Regimental.
O Tribunal manteve a decisão que determinava a dedução de 15% do crédito exequendo devido ao de cujus a título de honorários advocatícios a serem pagos aos advogados constituídos pelo sindicato na reclamação trabalhista.
Constou na decisão que “[...] o desconto a título de honorários advocatícios NÃO decorreu do contrato de honorários firmado entre os antigos patronos do exequente falecido e seu sindicato assistente (SINDIPÚBLICOS) [...]”, e que a fixação de honorários se deu na execução de precatório, visto que não houve arbitramento de honorários de sucumbência na fase de conhecimento.
A recorrente/exequente, ora sucessora de um dos substituídos pelo sindicato recorrido, autor da reclamação trabalhista, intentou a reforma da decisão para afastar a retenção dos valores.
O Sindicato apresentou contrarrazões.
Decisão do TST
Os ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, deram provimento ao recurso.
Isso porque entenderam indevido o pagamento a título de honorários advocatícios contratuais aos advogados originários e esclareceram:
A matéria trazida a debate já foi apreciada por este colegiado, que fixou o entendimento de ser indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, não havendo vínculo contratual entre os substituídos e o advogado.
Acostaram, ainda, entendimentos nesse sentido, dentre eles o RO-163400-83.1989.5.17.0001 de 09/12/2019 e o RO-226400-86.1991.5.17.0001 de 09/05/2014, assim como o a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no AgInt no REsp 1599579/PB de 10/04/2019.
Assim, foi dado provimento ao Recurso Ordinário por não haver contrato entre o substituído e o advogado da reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo excluída a determinação de pagamento de honorários advocatícios aos advogados que atuaram na reclamação trabalhista.
Número de processo 176200-65.1997.5.17.0001