TST julga responsabilidade civil em contrato de empreitada

Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o contrato de empreitada entre o dono da construção civil e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária, nem subsidiária, referente às parcelas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for construtora ou incorporadora.

Entenda o caso

Foi interposto Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, este para impugnar a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às obrigações trabalhistas.

O agravante rebateu a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:

Ou seja, o dono da obra não é responsável pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro desde que ele, o dono da obra, não seja uma empresa construtora ou incorporadora. E a segunda reclamada não é construtora e incorporadora como consta na cláusula primeira do seu Contrato Social.

Assim, foi mantida a sentença.

Nas razões, o recorrente insistiu que a 2ª reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas, conforme prevê o item IV da Súmula nº 331 do TST e no artigo 455 da CLT.

Decisão do TST

Os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Pedro Silvestrin, mantiveram a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 ao caso, entendendo que:

[...] o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da ora recorrente.

Ainda, colacionaram o entendimento da SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), no sentido de que “[...] os entes públicos donos da obra não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, ainda que verificada a culpa in elegendo”.

Assim, ficou constatado que não houve mera terceirização de serviços e sim aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1.

Número de processo 803-34.2014.5.18.0141