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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 01/09/2020 as 12:00
Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o contrato de empreitada entre o dono da construção civil e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária, nem subsidiária, referente às parcelas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for construtora ou incorporadora.
Foi interposto Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, este para impugnar a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às obrigações trabalhistas.
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O agravante rebateu a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
Ou seja, o dono da obra não é responsável pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro desde que ele, o dono da obra, não seja uma empresa construtora ou incorporadora. E a segunda reclamada não é construtora e incorporadora como consta na cláusula primeira do seu Contrato Social.
Assim, foi mantida a sentença.
Nas razões, o recorrente insistiu que a 2ª reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas, conforme prevê o item IV da Súmula nº 331 do TST e no artigo 455 da CLT.
Os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Pedro Silvestrin, mantiveram a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 ao caso, entendendo que:
[...] o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da ora recorrente.
Ainda, colacionaram o entendimento da SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), no sentido de que “[...] os entes públicos donos da obra não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, ainda que verificada a culpa in elegendo”.
Assim, ficou constatado que não houve mera terceirização de serviços e sim aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1.
Número de processo 803-34.2014.5.18.0141
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.