Ao julgar o Recurso de Revista contra reversão da justa causa o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, dada a desproporcionalidade do ato praticado, consubstanciado na utilização de equipamento da empresa, no horário de trabalho, para prestar serviços a terceiros, com a penalidade máxima que é a demissão.
Entenda o caso
A reclamada alegou que a demissão se deu “[...] por justa causa em razão da prática de ato de improbidade ao abandonar seu posto de trabalho, sem autorização, para efetuar a limpeza do jardim de uma casa de particular, tendo recebido contraprestação para tanto”.
O Tribunal Regional analisou a reversão de justa causa, comum aos recursos de revista, e decidiu manter a sentença que determinou a reversão, porquanto, mesmo considerando a inobservância do empregado em relação à proibição à prestação de serviços a terceiros, tal ato não justifica a demissão.
Isso porque, de acordo com a decisão, não houve prova de que os serviços prestados a terceiros foram pagos e, ainda, não houve aplicação de penalidades anteriores, sendo considerada excessiva a aplicação da penalidade máxima em relação ao ato.
A primeira reclamada impugnou o acórdão argumentando que foi reconhecido ato pelo Regional, em que pese considerada a penalidade desproporcional.
E, ressaltou que o art. 482 da CLT não exige “imposição de gradação de penalidades”, alegou violação dos arts. 5º, LV, da CF e 482 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra relatora Dora Maria da Costa, afastaram a alegada ofensa ao art. 5º LV, da CF, pois restou clara a garantia do contraditório e da ampla defesa nos autos.
No mérito, esclareceram que merece ser mantida a decisão do Regional, no sentido de que “[...] o ato praticado não se revela apto a, por si só, justificar a aplicação da penalidade máxima, tendo em vista que não houve cobrança de vantagem e considerando-se o tempo de vigência do contrato entre as partes e a ausência de penalidades anteriores”.
Por fim, consignaram a Súmula nº 126 do TST e afastaram a alegada ofensa à literalidade do artigo 482 da CLT.
Número de processo 12236-78.2016.5.15.0131