O presente artigo busca abordar as múltiplas fontes de renda do médico, bem como as contribuições previdenciárias devidas que o mesmo é obrigado a fazer o recolhimento.
O que é seguridade social?
De acordo com o art. 194 da Constituição Federal, “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
É importante entender que, tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física é obrigada a recolher a contribuição social, tendo em vista que a seguridade social é financiada por toda a sociedade, conforme disposto no artigo supracitado.
Vale mencionar também que, não se pode confundir seguridade social com previdência social, pois ambas são diferentes. A previdência social faz parte da seguridade, ou seja, ela é uma das três características que a seguridade social busca assegurar para os contribuintes.
Assim, entendemos que a seguridade social faz parte das contribuições sociais dispostas no art. 149 da Constituição Federal, sendo àquela responsável por assegurar à saúde, à previdência e à assistência social.
Insta salienta que, além das contribuições, conforme depreende o art. 27 da Lei nº 8.212/1991 – lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social – há diversas outras receitas que constituem a seguridade social, como por exemplo, as multas, a remunerações recebidas por serviços de arrecadação, entre outras.
Outrossim, também há possibilidade de isenções referentes à contribuição para a seguridade social. Tal possibilidade refere-se à entidade beneficente de assistência social, conforme o art. 195, § 7º da Constituição Federal.
Quais são as formas de contribuição previdenciária do profissional da saúde?
Há diversas formas para que o profissional da saúde possa contribuir com a previdência, no entanto, tudo irá depender de como o mesmo exerce a sua atividade remunerada, como por exemplo, se ele é autônomo, ou presta serviços à pessoa jurídica, ou, ainda, se ele trabalha em regime celetista na qualidade de empregado.
O médico que trabalha de forma autônoma, por exemplo, em seu próprio consultório, precisa contribuir com uma alíquota de 20% (vinte por cento), na qualidade de contribuinte individual. Essa alíquota vale para que o mesmo se aposente por tempo de contribuição e por idade.
Quando há a prestação de serviços médicos para uma pessoa jurídica, esta tem a obrigação de fazer o recolhimento no valor de 11% (onze por cento), através do desconto em folha de pagamento.
Esta retenção da contribuição previdenciária do prestador de serviço que realiza atividade para pessoa jurídica se tornou obrigatória desde o ano de 2003.
É necessário deixar claro que o repasse para a previdência não deve ultrapassar o valor do teto do INSS, assim, é importante ser observado o limite máximo, conforme depreende o inciso III da lei nº 8.212/1991. Vejamos:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5 º.
Assim, de acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o valor atualizado para o ano de 2020 é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
É muito comum encontrar médico que preste serviços para várias clínicas e hospitais ao mesmo tempo, quando isso ocorrer, o mesmo deverá informar as empresas sobre suas fontes de renda.
Pois, ao prestar serviços para diversas pessoas jurídicas, estas deverão fazer o recolhimento e descontar os valores na folha de pagamento do profissional. Logo, se houver várias empresas descontando os valores, poderá ocorrer do médico contribuir com valores superiores ao teto do INSS.
Contribuir com valores superiores ao teto não faz com que o médico ou qualquer outro profissional da saúde se aposente com valor maior do que o previsto em lei, assim, não é necessário que o profissional contribua com valores superiores ao teto do INSS.
Do mesmo modo, vale para profissionais que trabalham de forma autônoma, e que prestam serviços para pessoa jurídica, como por exemplo, uma clínica. Se nesta clínica o médico não ganha mais que o teto, ele poderá completar esse valor com os seus rendimentos auferidos em seu consultório.
Exemplo: Um determinado médico presta serviço em um ambulatório de um hospital, de forma eventual, auferindo uma renda de R$3.000,00 (três mil reais). No entanto, ele também atende em seu consultório e aufere uma renda mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, o médico deverá realizar a complementação através da guia da Previdência Social (GPS) emitida pela internet, ou requerer em uma central de atendimento ao contribuinte da Receita Federal. Todavia, ele só irá contribuir até o limite de R$ 6.101,06 observando os respectivos percentuais das alíquotas.
Vale mencionar que, houve algumas mudanças de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, como por exemplo, ajuste das alíquotas, todavia, tais mudanças foram apenas para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e domésticos, não incidindo para os contribuintes individuais.
No caso do médico que trabalha em regime celetista, na qualidade de empregado, também haverá o desconto diretamente na fonte pagadora, no entanto, conforme às mudanças supracitadas, será feito de forma progressiva de acordo com a sua remuneração.
Desse modo, se ele trabalha em um hospital realizando atendimento todos os dias no ambulatório de urgência e emergência na qualidade de empregado celetista daquela empresa, o hospital repassará para o médico o salário com os devidos descontos na folha de pagamento respeitando a tabela progressista.
É possível pedir a restituição caso haja valores pagos a maior?
Conforme foi mencionado acima, é importante que o médico que presta serviços para diversas pessoas jurídicas fique atento ao teto do INSS para que não seja pago valores considerados a maior.
Não obstante, caso isso ocorra, o médico poderá pedir a restituição, conforme previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos.
Desse modo, caso o profissional da saúde tenha realizado pagamento a maior referente à contribuição previdenciária, o mesmo poderá pedir a sua restituição seja por meio administrativo ou por vias judiciais.
Contudo, deverá ser observado os prazos prescricionais, que, de acordo com o art. 168 do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos.
O médico na qualidade de servidor público deverá contribuir para a previdência social?
O médico ou qualquer outro profissional da saúde na qualidade de servidor público deverá contribuir através de um regime próprio, nos termos do art. 149, §1º da Constituição Federal. Vejamos:
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Insta salientar que, se o médico exerce a função de servidor público, e, por exemplo, também trabalha em seu consultório ou presta serviços para uma pessoa jurídica, o mesmo deverá fazer o recolhimento para as duas modalidades de providências, a saber: o regime especial e o regime geral do INSS.
Referência Bibliográfica:
Instituto Nacional do Seguro Social. Disponível no site do INSS, Acesso em 28 de maio de 2020.
DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. - 23. ed. - Rio de janeiro: Forense, 2020.