Este artigo continua a exposição sobre a posse e sua tutela, a análise em questão, pauta-se na composse. Inicialmente são apresentados alguns aspectos relacionados com a composse no Direito Romano. No tópico seguinte são apresentados aspectos referentes à composse, tais como o conceito, os pressupostos e os institutos semelhantes. Em seguida, são indicados os dois tipos de composse e as duas situações em que se encerra a composse.
Composse - Direito Romano
Preliminarmente, cabe informar que os estudiosos entendem que no Direito Romano não era admitida a pluralidade simultânea de possuidores sobre o mesmo objeto. Nesse sentido, prevalecia no Direito Romano a exclusividade da posse.
Segundo Tepedino et al. (2020) quando era firmada a existência de nova posse, a antiga se encerrava. Quando houvesse dúvida com relação à quem cabia a posse, prevalecia a posse mais antiga, a posse melhor ou a posse fundada em melhor título.
Para José Carlos Moreira Alves (p. 271, 2019) a mesma coisa poderia estar de maneira simultânea, na posse de várias pessoas, contanto que cada uma possuísse uma quota ideal - pars pro indiuiso - e não parte material. Salienta-se que “O que os romanos não admitiam era a possessio in solidum, ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem recíprocas limitações”.
Dessa forma, existia a composse no período clássico sob a forma de condomínio. Os jurisconsultos clássicos exigiam além da pars pro indiuiso, o animus possidendi, que deveria voltar para uma pars certa, ou seja a parte ideal deveria ser determinada. A referida exigência deixou de ser realizada no direito justinianeu. Nesse período, bastava considerar a vontade de possuir, com os compossuidores, da coisa por inteiro (ALVES, 2019).
Composse - Código Civil de 2002
Conforme indicado por José Maria Othon Sidou (p. 130, 2016) a composse pode ser entendida como a “posse em comum de coisa indivisível, exercida por duas ou mais pessoas”. Cada uma delas pode utilizar a coisa de maneira livre e sobre ela ter os direitos compatíveis com a indivisão.
A composse encontra-se prevista no artigo 1.199 do Código Civil de 2002 e também pode ser chamada de compossessão, posse simultânea ou posse comum.
Para caracterizar a composse é necessário a presença de dois pressupostos: a pluralidade de sujeitos e a existência de uma coisa indivisa ou que esteja em estado de indivisão. A composse pode ser entendida como um estado de comunhão, que se relaciona com a posse. Assim, nela é identificada uma só posse, que é exercida, de maneira simultânea, por vários possuidores, sobre a mesma coisa (AQUINO, 2013).
A composse é semelhante ao condomínio e, em geral, o condomínio pressupõe a composse, contudo, cabe informar que para ocorrer a composse, não há necessidade de existir o condomínio e, por isso, a composse não pode ser vinculada ao condomínio.
Pode-se dizer que a composse não é a única situação em que duas posses incidem sobre o mesmo objeto, há também, o desdobramento da posse em direta e em indireta. Destaca-se que ambas não se confundem, o desdobramento da posse pressupõe a existência de posses paralelas em diferentes graus, já na composse, os possuidores se encontram no mesmo plano.
Segundo Tepedino et al. (2021) a posse direta é exercida por quem utiliza diretamente a coisa e a posse indireta é reconhecida a quem continuar exercendo poder de fato sobre a coisa, ainda que sem contato direto.
Composse pro indiviso e composse pro diviso
A composse pode ser de dois tipos: pro indiviso e pro diviso. A composse pro indiviso é aquela em que os possuidores exercem de maneira indistinta, simultaneamente, os atos de posse sobre todo o bem. A composse pro diviso se refere à situação em que os possuidores tem direito à posse de todo o bem e delimitam as áreas para o seu exercício, ou seja, as áreas de uso de cada um (STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2019).
Com relação à posse pro diviso, pelo compossuidor exercer a “posse sobre a coisa certa, lugar determinado, a composse subsiste de direito, mas não de fato”. Na posse pro indiviso, o compossuidor não exerce posse sobre trecho do imóvel, assim, a composse existe de direito e de fato (AQUINO, p. 80, 2013).
Na posse pro diviso, o possuidor deve ser respeitado na porção da coisa que ocupa, inclusive pelos outros compossuidores. Em se tratando da posse pro indiviso, o compossuidor pode permanecer no trecho não utilizado pelos compossuidores, contanto que não os exclua do exercício de seus direitos possessórios (AQUINO, p. 80, 2013).
Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (2014) a composse termina quando ocorrer a divisão consensual ou judicial da coisa em porções identificadas e no caso de concentração dos atos possessórios em somente um dos compossuidores - sobre uma das partes ou sobre a totalidade do bem.
Assim, pode-se dizer que a composse termina quando for extinta a relação jurídica que lhe originou ou for extinto o estado de indivisão da coisa que determina a composse.
Referências:
AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges de. A posse e os seus efeitos. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 78-81.
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 271.
FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. vol. 5. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 106-109.
SIDOU, José Maria Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 130.
STOLZE, Pablo.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. Vol. 5. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 79-80.
TEPEDINO, Gustavo.; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo.; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil. Direitos Reais. Vol. 5. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 35-37.