A aposentadoria dos trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social pode ser voluntária ou compulsória.
A aposentadoria voluntária é solicitada pelos trabalhadores quando cumpridos os requisitos, principalmente os previstos no inciso II do §7º do artigo 201 da Constituição Federal e os constantes nas regras da Reforma da Previdência Social advinda com a Emenda Constitucional n. 103/2019.
A aposentadoria compulsória é concedida sob requerimento do empregador, no caso dos segurados do INSS regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social o requerimento é dever legal do órgão estatal, na forma do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal em conjunto com a Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, que trata da aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais.
Consta no referido diploma legal que:
Art. 40 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Já o artigo 1º da LC nº 152 esclarece que os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão aposentados compulsoriamente e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao atingir a idade de 75 anos.
O Supremo Tribunal Federal reiterou, recentemente, os precedentes antes firmados no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal está limitada aos servidores públicos titulares de cargo efetivo que mantêm relação jurídica com o Poder Público.
Na decisão do agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.113.285 ficou consignado que a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40 não inclui os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho com vínculo contratual com a Administração.
Portanto, para a iniciativa privada e para os empregados públicos permanecem as regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê o artigo 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Assim, é facultado a empresa o requerimento de aposentadoria compulsória do funcionário após os 70 anos de idade e a funcionária após os 65 anos de idade, que tenham cumprido o período de carência e sejam regidos pela CLT.
Por outro lado, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em análise a um caso concreto, decidiu que a expressão "cargo efetivo" se aplica a cargo e emprego públicos, conforme a decisão no Ag-AIRR-10699-39.2016.5.15.0069:
"A aposentadoria compulsória para o integrante do serviço público é destinada tanto ao estatutário quanto ao empregado regido pelo regime celetista. Caso assim não fosse, não se poderia justificar a estabilidade do servidor público celetista, prevista no artigo 41 da Magna Carta, uma vez que ali também foi adotada a expressão 'cargo de provimento efetivo'".
Entende, dado o exposto, pela regularidade da extinção do contrato de trabalho do empregado público em razão da aposentadoria compulsória.
A Segunda Turma, por sua vez, ressaltou entendimento contrário ao julgar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, que discutia a aposentadoria compulsória do empregado submetido ao RGPS:
[...] OVERRRULING. Nesta Corte, muito embora existam precedentes de que aplica-se o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos empregados submetidos ao RGPS, verifica-se um overrruling dessa jurisprudência. De fato, a aposentadoria compulsória de empregado público respaldado pelo Regime Geral de Previdência Social encontra regramento específico no artigo 51 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que é do empregador a faculdade de requerer a aposentadoria do trabalhador que atingir 70 anos de idade (se homem) e 65 anos de idade (se mulher), sendo compulsório o desligamento. Não há falar no caso em aplicação do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, pois o reclamante está submetido ao Regime Geral de Previdência Social que possui regramento especial. Precedentes do STF. Registre-se que o próprio art. 51 da Lei nº 8.213/91 garante a indenização devida ao trabalhador. Questão jurídica que não foi enfrentada por esta Corte nos precedentes até então julgados. Assim, uma vez que a extinção do contrato de trabalho no caso em análise ocorreu por iniciativa do empregador, não há justificativa para retirar do empregado o direito as verbas rescisórias devidas em razão da prestação dos seus serviços, razão pela qual deve permanecer a condenação ao aviso prévio indenizado e a multa do art. 477 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Divergências à parte, quanto aos Municípios foi oportunizada a escolha entre regulamentar um Regime Próprio de Previdência ou manter os funcionários regidos pelo Regime Geral.
Desse modo, para os Municípios que decidirem manter os servidores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social, vinculados ao INSS, a aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal, a princípio, não se aplica, pois são servidores públicos não estatutários.
O §13 do inciso II do artigo 40 da Constituição Federal assim menciona:
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Do referido artigo se pode concluir, portanto, que a aposentadoria compulsória da CF também não abrange os cargos comissionados e temporários ligados ao Poder Público, aos quais deve ser utilizado o artigo 51 da Lei 8213/91.
Como se dá o cálculo para aposentadoria compulsória do segurado do Regime Geral de Previdência Social?
Com a Reforma da Previdência o cálculo da média aritmética para qualquer tipo de aposentadoria foi modificado.
Antes da Reforma Previdenciária a média considerava 80% das mais altas contribuições, a serem contadas de junho de 1994 até a data de início da aposentadoria.
De acordo com as novas regras a aposentadoria compulsória será calculada abrangendo a totalidade das contribuições, conforme previsto no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
Além disso, não são devidos o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo de FGTS, diante da natureza indenizatória desses pagamentos com vistas a assegurar ao empregado os recursos financeiros necessários, na forma da proteção constitucional da relação de emprego do artigo 7º, incisos I e XXI.
Isso porque se entende que o empregado tem ciência de que ao completar os 70 anos de idade poderá ter o contrato de trabalho rescindido pela aposentadoria compulsória, não sendo um fato inesperado gerador de indenização.
Por fim, ao contrário do segurado pelo RPPS, que ao atingir a idade limite é automaticamente aposentado com proventos proporcionais ou integrais, a depender do tempo de contribuição, o empregado aposentado compulsoriamente e vinculado ao RGPS que não cumpriu o período de carência para aposentadoria não tem esse amparo.