Caracterização de Vínculo Empregatício: Quais os Requisitos?

Descubra os critérios para um vínculo empregatício legítimo e conheça as implicações de direitos trabalhistas, incluindo casos de rescisão indireta e benefícios legais.

O que é Vínculo Empregatício?

O vínculo empregatício trata da relação de trabalho consolidada entre empregador e empregado, considerada habitual, em que o funcionário segue as determinações do empregador e é remunerado. 

Requisitos para Caracterização de Vínculo Empregatício

De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, alguns requisitos são necessários para que seja caracterizado o vínculo de emprego. Aquele que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob sua dependência e mediante ao pagamento de salário é considerado um empregado. 

O vínculo na relação empregatícia se dá apenas com o cumprimento dos determinados requisitos: 

  • Pessoa física
  • Pessoalidade
  • Não eventualidade
  • Subordinação
  • Onerosidade

O serviço deve ser prestado por pessoa física, visto que não é possível que pessoa jurídica seja empregada ou funcionária. O prestador do serviço tem de se enquadrar na categoria de pessoa física. Deste modo, profissionais autônomos ou que são MEI (Microempreendedor Individual) não se enquadram nesse modelo.

O pressuposto da pessoalidade determina que somente o empregado pode prestar o serviço contratado, sendo proibido solicitar que terceiro trabalhe em seu lugar. Isto é, os profissionais contratados não podem ser representados nem substituídos por conta própria, sendo responsabilidade dos colaboradores desempenhar funções ou tarefas, que não poderão ser atribuídas a terceiros por vontade do empregado.

A não eventualidade refere-se a prestação de serviço contínua, devendo haver uma habitualidade de atuação. O item trata da frequência em que o serviço é prestado, sendo necessária a atuação constante, regular e habitual. Logo, a rotina de trabalho deve ser caracterizada pelo empregado em determinado horário, em mais de dois dias por semana. 

A subordinação é configurada pelas ordens de empregador recebidas pelo empregado. Refere-se ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar que empregadores exercem sobre empregados. As ordens podem ser determinadas de diversas maneiras e em relação a vários temas. Com isso, entende-se que colaboradores não tomam decisões nem ordenam ações aos colegas de trabalho e demais partes envolvidas.

Por fim, a onerosidade estabelece que a prestação de serviço seja remunerada. O trabalho deve ter como base uma remuneração, podendo o pagamento ser realizado através de salários fixos, comissões ou utilidades, com base de cálculo contabilizada por hora, dia ou mês.

Tipos de Vínculo Empregatício

CLT

O contrato por carteira assinada é o mais comum entre os trabalhadores. A contratação regida pela CLT ocorre quando a empresa contrata um profissional que terá todos os direitos previstos na legislação. Os benefícios assegurados pela legislação, como o direito à aposentadoria, férias e 13º salário são algumas vantagens que essa modalidade garante.

Autônomo

A empresa pode contratar um autônomo para a prestar serviços, sem que isso gere vínculo empregatício, uma vez que não estejam comprovadas as características que determinam o trabalho habitual, assim como os demais atributos que se referem à conexão do profissional com a empresa.

O autônomo atua por conta própria, assumindo os riscos do seu trabalho, sendo justamente isso que o diferencia de um empregado, pois a empresa contratante assume o risco quando há o regimento pela CLT.

Empregado Doméstico 

Antes não reconhecido, o direito dos empregados domésticos hoje possui rigorosas regras e critérios a serem seguidos, tendo como fundamento a Lei Complementar nº 150 de 2015. 

Vale ressaltar a determinação de que empregados domésticos que não prestam serviços mais de duas vezes na semana não se enquadram nas regras da CLT para fins de contratação. Deste modo, contratantes que mantiverem profissionais atuando por mais de duas vezes na semana devem estabelecer contrato formal de trabalho.

Os requisitos para a modalidade são: 

  • Prestação de serviço contínua
  • Atuação em mais de dois dias por semana
  • Cumprimento de horário fixo
  • Subordinação
  • Onerosidade

Direito Trabalhista: Entenda as Modificações

A Reforma Trabalhista, fundamentada pela Lei 13.467, alterou algumas normas, buscando adaptar-se às novas tendências e exigências do trabalho. Confira:

Contrato de Trabalho Intermitente

Esse modelo possibilita a prestação de serviço ocasional. Segundo o parágrafo 3º do artigo 443, existe a possibilidade de contratação em prazos determinados ou indeterminados, e a alternância de períodos e de inatividade. 

Home Office

A modalidade cresceu consideravelmente durante o período pandêmico e, consequentemente, foi pautada na legislação trabalhista a título de teletrabalho. Configuram este regime os itens: distância, flexibilidade de horário, não presencialidade e uso de equipamentos telemáticos. O vínculo de emprego pode ser considerado, uma vez que a atividade vá de acordo com os requisitos e legislações trabalhistas. 

Compreender os requisitos do vínculo empregatício é fundamental a todos que, de alguma maneira, atuam no mercado de trabalho, abrangendo empregadores, colaboradores ativos no mercado, aqueles que buscam recolocação ou estão dando início à vida profissional. Reconhecendo tais requisitos, é possível identificar situações de trabalho em que existe o vínculo empregatício, sendo passível a exigência de todos os direitos que esse vínculo implica.

Empregada que Deixou de Receber Feriado e Salário-família Terá Rescisão Indireta

O direito a rescisão indireta será concedido à ex-funcionária após a empresa farmacêutica Raia Drogasil não ter realizado o pagamento do feriado e do salário-família durante o período do contrato trabalhista. A decisão foi tomada pelo juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, 36ª vara do Trabalho de São Paulo, ao concluir que a atividade econômica da reclamada não exclui a natureza de feriado dos determinados dias, mesmo que haja necessidade do funcionamento do estabelecimento.

Entenda o Caso

No caso, a mulher afirma que operava em feriados, sem folgas compensatórias ou pagamentos, por sua escala ser 6x1, e, deste modo, não havia previsão de compensação. Alegou, ainda, que, a partir do nascimento de seu filho, não recebeu salário-família, e que sua remuneração era menor que a estabelecida nas portarias ministeriais referentes ao tema. Logo, reivindicou o pagamento em dobro por labor em feriado e o salário-família, de acordo com a Lei 4.266/63.

Decisão do Juiz

Na análise do caso, o juiz percebeu que a ficha financeira não apontava o pagamento de horas extras ou dobra pelo trabalho em feriados.

Em relação ao salário-família, o magistrado concluiu que a ex-funcionária tem direito ao pagamento, exceto nos períodos em que recebeu benefícios previdenciários, como auxílio-maternidade.

Declarou, então, que a mulher foi dispensada sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento de remuneração dobrada pelo trabalho em feriados, e o pagamento do salário-família, desde o nascimento do filho da requerente, em novembro de 2021, seguindo os critérios de valores e regramento específico da concessão do benefício. Além disso, a empresa deverá arcar com as demais despesas trabalhistas relacionadas à rescisão indireta.

 

Processo relacionado a esta notícia: 1001525-07.2023.5.02.0036