Compliance e a Lei Distrital n.o 6.112/18

Por Júlia Brites - 09/04/2024 as 16:51

O que é a Lei Distrital no 6.112/18? 

A Lei no 6.112/2018, alterada pela Lei no 6.308/2019, dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder. 

Interessante observar que, de acordo com o artigo 2o da Lei 6.308/2019, o Programa de Integridade, previsto na Lei no 6.112/2018, se deu a partir de 1o de janeiro de 2020 e aplica- se exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público- privadas celebrados após essa data. 

A lei, no seu primeiro artigo, regulamenta a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 

O disposto na lei aplica-se: 

  • às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; 
  • às fundações e associações civis e 
  • às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente. 

O que é o Programa de Integridade? 

Conforme a lei, o Programa de Integridade da pessoa jurídica consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Distrito Federal. 

O incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas são meios/instrumentos de integridade que facilitam a atingir o seu objetivo final. 

O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade.

Quais são os objetivos dos Programas de Integridade? 

De acordo com o artigo 3o da Lei, os objetivos são: 

  • proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; 
  • garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; 
  • reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução e 
  • obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Como os programas de integridade são avaliados? 

O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros, conforme a lei: 

  • comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa; 
  • padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; 
  • padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; 
  • capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade; 
  • análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; 
  • registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; 
  • controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; 
  • procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; 
  • estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento; 
  • existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; 
  • medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade; 
  • procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados; 
  • mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins; 
  • verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; 
  • monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5o da Lei federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013, e na legislação correlata, bem como 
  • ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização. 

Ou seja, os programas devem ser efetivos e práticos, ou seja, não pode ficar somente no papel, na teoria, tendo um código de conduta que não é aplicado. 

Ainda, na avaliação dos parâmetros são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente: 

  • a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; 
  • a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores; 
  • a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; 
  • o setor do mercado em que atua; 
  • as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
  • o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
  • a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
  • o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

Peculiaridades das microempresas e empresas de pequeno porte: 

Importante destacar que há algumas peculiaridades acerca das microempresas e empresas de pequeno porte: 

  • o tratamento diferenciado e favorecido é dispensado, nos termos da Lei Complementar federal no 123/2006; 
  • na avaliação, são reduzidas as formalidades, não se exigindo especificamente o cumprimento dos seguintes parâmetros: padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento; mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins e a verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas.

Como funciona essa avaliação? 

A pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, devendo comprovar as suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas. 

O que acontece se houver o descumprimento da Lei? 

É aplicada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, à pessoa jurídica contratada. É a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, que aplica a referida penalidade. 

Porém, no momento que são cumpridas as exigências estabelecidas, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, a aplicação da multa é cessada. 

Ainda, o não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica: 

  • inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada; 
  • sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante; 
  • impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada. 

Relação da Lei com o Compliance 

Compliance é o termo usado para se referir aos programas de integridade, utilizados pelas empresas, com o objetivo de respeito às normas, às regras criadas, bem como aos próprios valores da empresa, como a ética e o combate à corrupção. 

Dessa forma, a Lei Distrital implementou o compliance em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal. 

Assim, está mais que claro que esse instituto está avançando rapidamente, sendo aplicado nas esferas federais, estaduais, municipais e distritais, haja vista que tornou-se necessário para ter uma boa relação perante a sociedade e com o Estado.