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SAIBA MAISA Lei no 7.753/2017 dispõe sobre a instituição do programa da integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
A lei exige o Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Aplica-se a lei às:
- sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
- a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.
O programa deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.
Cumpre observar que a implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica deve ser realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.
Segundo a lei, há alguns parâmetros de avaliação dos programas de integridade, quais sejam:
- comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
- padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
LEIA TAMBÉM:
- padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
- treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
- análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
- registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
- controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
- procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
- independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
- canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
- medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
- procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
- diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
- verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
- monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei Federal no 12.846 de 2013; e
- ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza
Em caso de descumprimento da lei, a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro aplicará multa de 0,02% por dia, incidente sobre o valor do contrato, à empresa contratada.
Ainda, o não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado do Rio de Janeiro até a sua regular situação.
Caso seja cumprida a exigência da implantação a aplicação da multa é cessada, bem como não será realizado o ressarcimento das multas já aplicadas.
Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei.
Caso não haja Gestor de Contrato, o Fiscal de Contrato se responsabilizará pela função de fiscalização, sem prejuízo das demais atividades a ele atribuídas.
Interessante observar que, de acordo com a lei, o Poder Executivo está autorizado a contratar com empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Rio de Janeiro no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.
Assim, a fiscalização se torna indispensável para analisar se o programa de integridade está sendo efetivo, prático e, mais importante, eficaz no combate à corrupção e às fraudes.
Compliance nada mais é que o termo usado para se referir aos programas de integridade, utilizados pelas empresas, com o objetivo de respeito às normas, às regras criadas, bem como aos próprios valores da empresa, como a ética e o combate à corrupção.
Dessa forma, a Lei Fluminense implementou o compliance nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, está mais que claro que esse instituto está avançando rapidamente, sendo aplicado em todas as esferas federais, estaduais, municipais e distritais, haja vista que tornou-se necessário para ter uma boa relação perante a sociedade e com o Estado.
Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.