Compliance e a política federal do Decreto no 9.203/17

Por Júlia Brites - 09/04/2024 as 16:49

O Decreto no 9.203/17 foi regulamentado para dispor sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Seu texto final foi inspirado em um estudo do Tribunal de Contas da União (TCU) que sugere dez passos para uma boa governança no setor público. 

Segundo o decreto, entende-se por governança pública o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Princípios e diretrizes da governança pública 

A governança pública possui princípios específicos, quais sejam: capacidade de resposta; integridade; confiabilidade; melhoria regulatória; prestação de contas e responsabilidade e transparência. 

Ainda, possui as seguintes diretrizes, baseadas nos princípios citados: 

- direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; 

- promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; 

- monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; 

- articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; 

- fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; 

- implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; 

- avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; 

- manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; 

- editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente; 

- definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e 

- promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. 

Para colocar em prática essas diretrizes da governança pública, a lei prevê mecanismos para o seu exercício, como: 

- a liderança: que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: integridade; competência; responsabilidade e motivação; 

- a estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e 

- o controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. 

Assim, pode-se perceber que as práticas de governança são necessárias e imprescindíveis para uma gestão pública eficiente. 

Os programas de integridade e o Decreto 

O programa de integridade, também chamado de compliance, tem o objetivo final de respeito às normas, às regras criadas, bem como aos próprios valores da empresa, como a ética e o combate à corrupção. 

É estar em conformidade com normas internas da corporação, voltada para a atividade específica de cada empresa, e com normas externas, como as leis. 

Tendo em vista a importância desse programa, o Decreto, em seu artigo 19, dispõe acerca do instituto, na medida em que prevê que os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: 

- comprometimento e apoio da alta administração; 

- existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; 

- análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e 

- monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. 

Importante observar que o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União tem o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto, para estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento 

dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Assim, os programas de integridade demonstram cuidado ao instituir ações mais eficientes e transparentes, além de modernizar a atuação administrativa. 

A implementação de uma política governança pública é sem dúvida um avanço na gestão administrativa.