O que é o IBDFAM?
Criado em 1997, em Belo Horizonte (MG), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM consiste em uma instituição jurídica não governamental e sem fins lucrativos que visa o desenvolvimento e a divulgação do conhecimento acerca de temas sobre o Direito de Família, que atua, ainda, como representante da sociedade em relações e aspirações sociofamiliares.
O que são e Para que Servem os Enunciados do IBDFAM?
Os Enunciados do IBDFAM são criados de forma coletiva pelos membros do Instituto. Todas as propostas são organizadas em um único texto, com propostas amplas, ajustadas e analisadas pela Comissão de Enunciados, visando a sistematização e organização de sugestões. As diretrizes são aprovadas por meio de uma votação direta realizada pelos associados.
Além disso, contribuem para a consolidação no ordenamento jurídico brasileiro, tendo uma função relevante na criação doutrinária, uma vez que diversas diretrizes já foram mencionadas e aplicadas como base para decisões em tribunais superiores.
Na quarta-feira (25), foram apresentados os dez novos enunciados do instituto no XIV Congresso Brasileiro das Famílias e Sucessões, a respeito de temas como violência familiar, proteção de idosos, parentalidade, convivência, proteção de ativos digitais, inteligente artificial e muito mais. Após votação entre membros do IBDFAM, os textos foram escolhidos.
O IBDFAM recebeu 90 proposta, e 14 destas foram disponibilizadas para a votação. Apenas 10 foram selecionadas.
Confira abaixo os novos Enunciados do IBDFAM
10 Novos Enunciados do IBDFAM
Enunciado 47 - Em casos de violência doméstica, a decisão para a fixação do regime de convivência entre pais e filhos deve considerar o impacto sobre a segurança, bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes envolvidos, ponderando a probabilidade de exposição destes a novas formas de violência.
Enunciado 48 - Os mandados deverão ser cumpridos, inclusive no plantão judicia, em decisões que fixarem alimentos provisórios e nas execuções de alimentos
Enunciado 49 - Conforme o princípio da competência adequada, em caso de inexistência de Vara específica da pessoa idosa, será competência das Varas de Família o processamento de ações de alienação parental contra a pessoa idosa.
Enunciado 50 - A restrição ou limitação à convivência paterna ou materna devido à violência doméstica contra a criança ou adolescente não deve ser indiscriminadamente estendida aos demais familiares relacionados ao agressor, sendo respeitado sempre o superior interesse e vontade da criança ou adolescente.
Enunciado 51 - Em ações que tratam de fixação ou revisão dos alimentos para filhos menores ou incapazes, a dilação probatória deve incluir a situação financeira dos genitores, ainda que eles sejam ou não parte no processo.
Enunciado 52 - O resultado negativo de exame genético feito em ação de Investigação de Paternidade, Negatória de Paternidade ou Anulatória de Registro de Nascimento não permite o julgamento antecipado do mérito e nem a desconstituição do vínculo de parentalidade sem que seja promovida a averiguação da presença de socioafetividade entre pai e filho.
Enunciado 53 - Devido ao princípio da parentalidade responsável e por não se admitir recusa injustificada ao exercício de qualquer função parental, a manifestação contrária ao compartilhamento da guarda deve ser motivada, sendo responsabilidade do juiz a apuração da procedência das razões apresentadas em preservação do superior interesse da criança e do adolescente.
Enunciado 54 - A presunção de filiação prevista no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, também pode ser aplicada aos casais homoafetivos.
Enunciado 55 - Não é absoluto o direito à exploração econômica de voz ou imagem retrato reproduzidos por sistema de Inteligência Artificial. Os herdeiros devem estar limitados pelo respeito à memória e à imagem-atributo que tenham sido cultivadas em vida pela pessoa que faleceu.
Enunciado 56 - O direito real de habitação não pode ser analisado de modo absoluto. A decisão que o conceder deve considerar os interesses do cônjuge ou companheiro com os interesses de herdeiros incapazes que sejam filhos apenas da pessoa falecida, seguindo os princípios da prioridade absoluta e da supremacia do interesse da criança e do adolescente.