Por Giovanna Fant 06/11/2023 as 10:45
Criado em 1997, em Belo Horizonte (MG), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM consiste em uma instituição jurídica não governamental e sem fins lucrativos que visa o desenvolvimento e a divulgação do conhecimento acerca de temas sobre o Direito de Família, que atua, ainda, como representante da sociedade em relações e aspirações sociofamiliares.
Os Enunciados do IBDFAM são criados de forma coletiva pelos membros do Instituto. Todas as propostas são organizadas em um único texto, com propostas amplas, ajustadas e analisadas pela Comissão de Enunciados, visando a sistematização e organização de sugestões. As diretrizes são aprovadas por meio de uma votação direta realizada pelos associados.
Além disso, contribuem para a consolidação no ordenamento jurídico brasileiro, tendo uma função relevante na criação doutrinária, uma vez que diversas diretrizes já foram mencionadas e aplicadas como base para decisões em tribunais superiores.
Na quarta-feira (25), foram apresentados os dez novos enunciados do instituto no XIV Congresso Brasileiro das Famílias e Sucessões, a respeito de temas como violência familiar, proteção de idosos, parentalidade, convivência, proteção de ativos digitais, inteligente artificial e muito mais. Após votação entre membros do IBDFAM, os textos foram escolhidos.
O IBDFAM recebeu 90 proposta, e 14 destas foram disponibilizadas para a votação. Apenas 10 foram selecionadas.
Confira abaixo os novos Enunciados do IBDFAM
Enunciado 47 - Em casos de violência doméstica, a decisão para a fixação do regime de convivência entre pais e filhos deve considerar o impacto sobre a segurança, bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes envolvidos, ponderando a probabilidade de exposição destes a novas formas de violência.
Enunciado 48 - Os mandados deverão ser cumpridos, inclusive no plantão judicia, em decisões que fixarem alimentos provisórios e nas execuções de alimentos
Enunciado 49 - Conforme o princípio da competência adequada, em caso de inexistência de Vara específica da pessoa idosa, será competência das Varas de Família o processamento de ações de alienação parental contra a pessoa idosa.
Enunciado 50 - A restrição ou limitação à convivência paterna ou materna devido à violência doméstica contra a criança ou adolescente não deve ser indiscriminadamente estendida aos demais familiares relacionados ao agressor, sendo respeitado sempre o superior interesse e vontade da criança ou adolescente.
Enunciado 51 - Em ações que tratam de fixação ou revisão dos alimentos para filhos menores ou incapazes, a dilação probatória deve incluir a situação financeira dos genitores, ainda que eles sejam ou não parte no processo.
Enunciado 52 - O resultado negativo de exame genético feito em ação de Investigação de Paternidade, Negatória de Paternidade ou Anulatória de Registro de Nascimento não permite o julgamento antecipado do mérito e nem a desconstituição do vínculo de parentalidade sem que seja promovida a averiguação da presença de socioafetividade entre pai e filho.
Enunciado 53 - Devido ao princípio da parentalidade responsável e por não se admitir recusa injustificada ao exercício de qualquer função parental, a manifestação contrária ao compartilhamento da guarda deve ser motivada, sendo responsabilidade do juiz a apuração da procedência das razões apresentadas em preservação do superior interesse da criança e do adolescente.
Enunciado 54 - A presunção de filiação prevista no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, também pode ser aplicada aos casais homoafetivos.
Enunciado 55 - Não é absoluto o direito à exploração econômica de voz ou imagem retrato reproduzidos por sistema de Inteligência Artificial. Os herdeiros devem estar limitados pelo respeito à memória e à imagem-atributo que tenham sido cultivadas em vida pela pessoa que faleceu.
Enunciado 56 - O direito real de habitação não pode ser analisado de modo absoluto. A decisão que o conceder deve considerar os interesses do cônjuge ou companheiro com os interesses de herdeiros incapazes que sejam filhos apenas da pessoa falecida, seguindo os princípios da prioridade absoluta e da supremacia do interesse da criança e do adolescente.
Equipe de Comunicação e Marketing do Direito Real